CADERNO DE TESES - 01

AMATRA VIII ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO TV. DOM PEDRO I, 750 - ANEXO TRT - 2º ANDAR 66050-100 UMARIZAL - BELÉM - PA

TEL/FAX: 00 55 91 224-6577 / 242-1099

 

Corpo Diretivo 1999/2001:

APRESENTAÇÃO

A AMATRA VIII tem a enorme satisfação de apresentar a seus associados e à comunidade jurídica em geral o caderno com as teses aprovadas no VII Congresso Nacional dos Magistrados Trabalhistas - VII CONAMAT, realizado entre os dias 9 e 12 de maio de 1996, em São Paulo, Capital. O tema central do evento foi o Direito do Trabalho no Terceiro Milênio, com ampla participação de magistrados trabalhistas de todo o Brasil. A delegação da AMATRA VIII foi composta pelos juizes Carlos Rodrigues Zahlouth Junior, Francisca Oliveira Formigosa, Francisco Pedro Jucá, Francisco Sérgio Silva Rocha, Gabriel Napoleão Velloso Filho, Hermes Afonso Tupinambá Neto, José Maria Quadros de Alencar, Maria Luiza Nobre de Brito, Maria de Nazaré Medeiros Rocha, Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, Pastora do Socorro Leal, Vicente José Malheiros da Fonseca e Walmir Oliveira da Costa.
Os juízes membros desta associação tiveram cinco propostas aprovadas, para análise e discussão:
 

A tese do Juiz José Maria Quadros de Alencar, intitulada Os Novos Rumos da Justiça do Trabalho, foi aceita pela segunda comissão organizadora, referente às Soluções de Conflitos de Trabalho no Terceiro Milênio, mas o autor a retirou, antes de sua apreciação na comissão temática, pois versava sobre diversos assuntos atinentes a todas as comissões, o que inviabilizou a discussão específica.

A sétima tese remetida, de autoria do Magistrado Carlos Zahlouth, versava sobre Habeas Corpus na Justiça do Trabalho - O Caso da CEF, mas não foi aceita pela comissão organizadora, que entendeu tratar-se de um caso específico. As demais teses foram aceitas e encaminhadas para as comissões próprias, para apreciação. Ao final, foram submetidas ao Plenário, logrando-se aprovação de todas, exceto a primeira, que foi considerada prejudicada no relatório final da Comissão, apesar de aprovada, com emendas.

 PREFÁCIO

A AMATRA VIII apresenta seu "Caderno de Teses nº 1", dedicado à divulgação das propostas dos juízes da Oitava Região Trabalhista aprovadas no VII CONAMAT. A importância da participação da entidade no evento pode ser medida por uma série de fatores. Verificou-se a presença da maior delegação representativa dos juízes desta Região em evento de tal porte. À expressão numérica, somou-se a amplitude das propostas apresentadas, em número de sete, que exprimem o nível de discussão e formulação teórica que se consolida com o presente Caderno. O intercâmbio e a troca de experiências com outras AMATRAS, que compartilham dificuldades e anseios comuns, enriqueceu e ampliou os horizontes dos Magistrados que lá estiveram. Cabe a cada um dos membros da delegação distribuir os conhecimentos incorporados aos demais colegas, à comunidade jurídica em geral e, em especial, aos jurisdicionados. Tal conquista significativa só foi alcançada com a dedicação e o empenho dos juízes componentes da delegação, que com afinco, unidade e presteza articularam-se em um bloco atuante e conciso, na defesa das propostas da Região, contrapondo-se às teses opostas ao entendimento regional. A AMATRA VIII congratula-se com seus associados e, em especial, com os participantes da expressiva delegação, renovando seu irrestrito apoio a conclaves que promovam a discussão dos rumos do Direito do Trabalho, do Poder Judiciário e da própria sociedade brasileira, reafirmando a cidadania e participação do Magistrado.

O apoio da Exma. Juíza Presidente do Egrégio Tribunal Regional da Oitava Região, Dra. Marilda Wanderley Coelho, foi especialmente precioso para o êxito da delegação. Sua Exa., atenta à importância do evento, liberou os juízes que manifestaram seu interesse em participar, demonstrando sua sintonia com as aspirações de todos os Magistrados.

Por fim, agradecemos a Gráfica Sagrada Família, que cordialmente editou, de forma gratuita, o presente Caderno de Teses. Esperamos que esta iniciativa se constitua em mais um passo para o amadurecimento científico do pensamento jurídico desta Região e sua aplicação concreta na função judicante. O espaço está franqueado para colaborações, críticas e sugestões, visando ao aperfeiçoamento das futuras publicações, bem como para se intensificar os debates sobre os temas nacionais atinentes ao Direito Social.

Belém - PA, maio de 1996. Walmir Oliveira da Costa - Presidente da AMATRA VIII

TESES DE AUTORIA DE ASSOCIADOS DA AMATRA VIII, APROVADAS NO VII CONAMAT - CONGRESSO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO

PRIMEIRA COMISSÃO: AS RELAÇÕES DE TRABALHO E SUA REGULAMENTAÇÃO NO TERCEIRO MILÊNIO

TERCEIRA COMISSÃO: A JUSTIÇA DO TRABALHO E A REFORMA CONSTITUCIONAL

QUARTA COMISSÃO: OS MAGISTRADOS NO ÂMBITO INSTITUCIONAL. GARANTIAS E OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS

TESE APROVADA NO VII CONAMAT - CONGRESSO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO PRIMEIRA COMISSÃO: AS RELAÇÕES DE TRABALHO E SUA REGULAMENTAÇÃO NO TERCEIRO MILÊNIO FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO

Ida Selene Sirotheau Corrêa Juíza do Trabalho Presidente da JCJ de Parauapebas/Pará

Muito tem sido discutido sobre a flexibilização do Direito do Trabalho, propondo-se em contrapartida, em fazer reformas nos direitos dos trabalhadores que justificam-se através da diminuição da intervenção estatal nas relações de trabalho. Esta discussão ganha maior consistência diante da posição neoliberalista, cuja visão é a de redução da capacidade de intervenção do Estado na economia e, por conseguinte, diminuir a intervenção do Estado nas relações trabalho, pois se a ordem é o jogo livre de mercado, os trabalhadores se colocam aí também como mercadorias desse mesmo jogo. Busca-se, assim, a redução dos direitos e garantias dos trabalhadores previstos na Constituição Federal, no argumento que esta interferência estatal prejudica as empresas causando com isso o desemprego que é hoje o maior mal. Os discursos de que os encargos sociais altíssimos prejudicam as empresas e que, por conseguinte, são obrigadas a efetuar demissão em massa causando o desemprego, prolifera no sentido de voltar as atenções para diminuir a ingerência do Estado com as reformas da legislação trabalhista, buscando soluções através de contratos coletivos de trabalho. O contrato coletivo de trabalho pode ser uma forma de permitir que os trabalhadores juntamente com os empregadores regulamente suas relações dentro de suas especificidades, o que nos parece bastante salutar, tendo em vista que, a cada dia, estas relações vão tomando caminhos que nos levam a concluir pela necessidade de criação de um instrumento fixador de direitos e deveres para grandes universos, respeitadas os direitos mínimos previstos na Constituição. Entretanto, se para alguns o contrato coletivo significa reservar na Constituição Federal apenas garantias para as partes negociarem livremente, considerando a mudança do atual modelo (antes atrelado à CLT) com as reduções das proteções legais hoje em vigor, para outros, onde nos incluímos, o contrato coletivo pode significar sim, uma forma de impulsionar que os conflitos oriundos da relação capital-trabalho, possam ser resolvidos entre as partes diretamente interessadas sem que isso implique na redução ou eliminação das garantias de proteção ao trabalhador. Sabe-se que a globalização da economia gera novas desigualdades, deixando um expressivo número de pessoas excluídas do mundo do trabalho assalariado e, por conseguinte surgem e crescem a forma de trabalho precário e sem proteção. Deve ser ainda considerado que a globalização não tem efeito homogêneos para todas as sociedades. Por outro lado, a situação dos trabalhadores é de miséria e exploração. A condição de hiposufíciente que o Direito do Trabalho buscou proteger como forma de equilibrar a relação desigual não mudou. É importante ainda que se coloque na ordem do dia que não podem os trabalhadores assumir todo o ônus de um novo modelo econômico, pois suas condições já são bastante precárias e, sem as garantias de proteção ao trabalho determinadas pelo Estado estaríamos impondo que os próprios trabalhadores pagassem as contas. Por estas razões, entendemos que o contrato coletivo deve ser utilizado como instrumento de livre negociação entre as partes, sem no entanto ferir as garantias já conquistadas pelo ordenamento jurídico vigente, uma vez que as condições desfavoráveis para o trabalhador não se modificaram, no contrário a situação de crise nas relações de trabalho demonstram cada vez mais a necessidade de regulamentação de direitos trabalhistas contidos hoje na Constituição Federal, como forma de prevalecer os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, como os quais o da continuidade da relação. As reformas pretendidas não podem atingir direitos dos trabalhadores já conquistados como da jornada de 44 horas semanais, a vedação da dispensa arbitrária, anotação da carteira de trabalho etc. CONCLUSÃO Na verdade o que se pretende hoje com a discussão em torno da aplicação de um contrato coletivo de trabalho é a desregulamentação do direito do trabalho, pois surge como um instrumento de âmbito nacional para estabelecer normas gerais e condições de trabalho possibilitando a eliminação do que já foi legislado. Ocorre que, o capitalismo implantado continua negando do Estado sua intervenção para garantir aos trabalhadores direitos elementares que os impulsionem a continuar desprendendo sua força de trabalho, não sendo possível assim que se queira eliminar tais direitos, pois estaríamos negando que mesmo com o desenvolvimento tecnológico imprescindível é o trabalho humano. A livre negociação que entendemos válida é aquela que reconhece direitos não enumerados na Constituição ou vão além da própria lei, mas jamais podem eliminar ou reduzir o que já foi normatizado. Se existem reformas a serem feitas na legislação trabalhistas estas devem ser no sentido de buscar regulamentar questões que até hoje permanecem no vazio, como no caso do Aviso Prévio que a Constituição fala em 30 dias, mas que precisa ser considerado o tempo de serviço do empregado em determinada empresa. Por outro lado ressaltamos ainda a necessidade de regulamentação da dispensa arbitrária, principalmente diante do que nos apresenta a Convenção 158 da OIT. Seria um contrasenso o Brasil que ratificou a referida Convenção, hoje discutir a livre negociação para eliminar direitos esquecendo que a Convenção 158 traz em seu bojo a preocupação na continuidade do trabalho, evitando o desemprego. Propostas para pauta de flexibilização: regulamentação do Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, regulamentação da dispensa arbitrária1, regulamentação na participação dos lucros e regulamentação da proteção em face da automação.

TESE APROVADA NO VII CONAMAT - CONGRESSO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO PRIMEIRA COMISSÃO: AS RELAÇÕES DE TRABALHO E SUA REGULAMENTAÇÃO NO TERCEIRO MILÊNIO EM PROTEÇÃO DA CIDADANIA DO TRABALHADOR PORTADOR DO VÍRUS HIV

Francisca Formigosa Juíza Togada do Trabalho do Eg. TRT da Oitava Região & Gabriel Velloso Juiz do Trabalho, Diretor-Secretário da AMATRA VIII.

Sem a intenção de esgotarmos o assunto, tarefa que deixaremos para penas mais iluminadas, tecemos algumas considerações sobre a problemática que envolve o trabalhador que contraiu o vírus HIV em plena vigência do contrato de trabalho, em defesa de sua cidadania. Antes de adentrarmos no âmago da questão, conceituaremos o termo cidadania. Cidadania significa estar no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, no sentido vulgar. Em sede de direito público, cidadania configura o exercício de direitos políticos, em especial o direito de voto. Arion Sayão Romita leciona: "Cidadania em direito internacional coincide com nacionalidade, mas o conceito só se aplica às pessoas físicas. Uma pessoa jurídica tem nacionalidade, mas não cidadania. A distinção entre cidadania e nacionalidade depende da lei interna de cada Estado. Nos Estados Unidos, segundo a 14ª Emenda a Constituição, existe dupla cidadania, pois os indivíduos são considerados cidadãos do país e do Estado onde residem". O festejado autor ainda enfatiza que: "Em ciência política, cidadania poder ser defendida: 1º) como o estatuto que rege a relação entre as pessoas naturais e o Estado, pelo qual a pessoa deve a este obediência e aquele dispensa proteção: 2º) como o estatuto que regula a vida do indivíduo em sociedade, estudo fixado por lei e baseado no princípio de igualdade". No Brasil, o conceito de cidadania ganhou maior destaque com a edição da Carta Constitucional de 1988, que o recebeu como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, artigo 1º, inciso II. Assim partindo-se desse princípio constitucional, entendemos necessária a discussão sobre a proteção a ser conferida ao trabalhador aidético. "Os interlocutores sociais", de um lado o trabalhador portador do vírus HIV e de outro lado o empregador, ainda não conseguiram realizar o desiderato da democracia na regulação das relações de emprego, pois o aidético está em posição desigual aos demais trabalhadores, não sendo visto sequer como cidadão no sentido pleno da palavra. É, quando, muito, "cidadão pela metade", eis que não desfruta de qualquer garantia no emprego, quer assegurada por norma constitucional, quer por norma infraconstitucional. A AIDS, sem sombra de dúvida, trouxe problemas angustiantes para o trabalhador, como detentor de direitos e obrigações perante a comunidade em que está inserido. Tais problemas passam do isolamento social ao rompimento do contrato de trabalho, com enorme repercussão na própria subsistência física, visto que o aidético não tem acesso ao mercado de trabalho, e por isso fica impossibilitado de prover a sua própria subsistência, gozando às vezes tão-somente do auxílio das fundações aos aidético, existindo leito disponível. Por essas razões, pensamos que a dispensa do empregado aidético é discriminatória e arbitrária, pois impossibilita o exercício de um dos direitos sociais proclamada pela Constituição Federal de 1988, artigo 6º, o direito ao trabalho, pelo que é perfeitamente concebível a sua reintegração ao emprego, assegurando-lhe estabilidade pelo período de vinte e quatro meses, a partir da divulgação do resultado soropositivo. Não se conceba a estabilidade, no presente caso, de cunho econômico, mas revestida de natureza eminentemente jurídica, traduzida na impossibilidade de despedir-se o empregado soropositivo, como forma de garantir-lhe o emprego. Até a presente ocasião não vislumbramos qualquer preocupação legislativa ou contratual que vise proteger o trabalhador aidético contra a dispensa sumária. Com efeito, é sabido que o Enunciado nº 26 do Colendo TST criou a chamada estabilidade antecipada, porém a mesma é insustentável para resguardar a garantia de emprego ao trabalhador aidético, pois apenas impõe uma penalidade em pecúnia: o pagamento da gratificação de antigüidade de forma dobrada. A despedida do trabalhador soropositivo deve ser inibida por configurara autêntico abuso do direito de despedir e da despedida arbitrária. Como se sabe, soropositivo é aquele portador do vírus HIV e que necessariamente não desenvolverá a doença, mas que poderá contaminar outras pessoas já que a contaminação não ocorre somente no estágio avançado da moléstia. A transmissão poderá ocorrer através de ralação sexual no campo de homossexual ou heterossexual. Como bem tem demonstrado avançados estudos científicos, a AIDS não atinge somente os chamados grupos de risco (os usuários de drogas injetáveis e os homossexuais), mas qualquer cidadão comum. Salientamos, por oportuno, que a despedida em comento é arbitrária porque não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Assim a reintegração do trabalhador aidético é possível à luz do artigo 165 da CLT, invocado em forma analógica, artigo 1º, inciso III, e 5º, inciso XLI, da Carta Magna em vigor. Estes últimos proíbem a discriminação dos direitos e liberdades fundamentais e resguardam a dignidade da pessoa humana. A mencionada estabilidade ainda tem embasamento na Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, a que o brasil aderiu em data de 4 de janeiro do ano em curso, sem questionarmos da necessidade de elaboração de decreto de promulgação da ratificação da mesma. A estabilidade que se pretende ver assegurada ao trabalhador aidético, e que certamente encontrará resistência por parte daquele que defende tese contrária, é fixada em dois anos, tomando-se como parâmetro o prazo usado pelos legisladores para fixar o período de estabilidade ao empregado participante de Comissão Interna de Prevenção de Acidente, artigos 165 da CLT, e 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aplica-se, à questão, o princípio da norma mais favorável, como fator de transformação do trabalhador portador do vírus HIV, de simples indigente a cidadão integrado a uma ordem social e humana2.

TESE APROVADA NO VII CONAMAT - CONGRESSO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO TERCEIRA COMISSÃO: A JUSTIÇA DO TRABALHO E A REFORMA CONSTITUCIONAL DAS MODIFICAÇÕES NO SISTEMA RECURSAL PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES: ALTERNATIVA ÀS SÚMULAS COM EFEITO VINCULANTE

Gabriel Velloso Juiz do Trabalho, Diretor-Secretário da AMATRA VIII.

A presente procura demonstrar, a partir da constatação de que o Judiciário Brasileiro está sobrecarregado de processos e os feitos levam longos anos para serem resolvidos, que é viável a alternativa de eliminar o recurso de revista e o recurso especial com base em divergência jurisprudencial, bem como instituir casos de competência facultativa para acesso ao Supremo Tribunal Federal.

PROBLEMAS DA ATUAL SISTEMÁTICA RECURSAL. A ninguém escapa a constatação de que a Justiça Brasileira é lenta. Sobretudo na esfera trabalhista, em que a decisão versa sobre créditos de natureza alimentar, a espera é particularmente cruel. Caso a parte se valha dos recursos assegurados em lei, poderá atravessar quatro esferas de decisão apenas no processo de conhecimento, podendo retomar o caminho na execução. O processo do trabalho de primeira instância é elogiado, com correção, pelos doutrinadores que se ocupam de seu estudo. A forma célere e eficiente com que o legislador o concebeu foi incorporada, em alguns pontos, no Código de Processo Civil de 1971; em outros, pelo procedimento do Juizado de Pequenas Causas. Embora possa merecer um ou outro reparo, não pode ser considerado o responsável pela demora na solução de conflitos. É na esfera recursal que se agrava o problema. Afora o recurso ordinário, as partes podem lançar do recurso de revista e do extraordinário. Interessa-nos examinar de perto as possibilidades de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial e seu papel no retardo da solução final do feito. Inicialmente, cabe assentar que não fazemos a apologia da instância única. Pela própria falibilidade do ser humano, é desejável que suas decisões possam ser revistas por outro órgão, preferentemente colegiado. Contudo, não se pode eternizar o reexame, instituindo novos julgamentos sobre a matéria reapreciada. E especialmente na Justiça do Trabalho, em que a existência de créditos alimentares aconselharia a limitação de recursos, há a esdrúxula possibilidade de oito recursos apenas na fase de conhecimento da ação. Hoje em dia, o papel de guardião da Constituição, que cabe ao Supremo Tribunal Federal, está inteiramente inviabilizado. Milhares de recursos são distribuídos a cada ano a cada ministro. Em contraste com a Corte Suprema Americana, que decide duzentos feitos a cada ano, a diferença é brutal. E a comparação é desfavorável. Enquanto nos Estados Unidos cada decisão da Suprema Corte é acompanhada com atenção, no Brasil a imensa maioria das questões é julgada de forma padrão, em poucos minutos. O Tribunal Superior do Trabalho enfrenta problemas semelhantes, que sugerem a necessidade da redução drástica da competência recursal. Aristóteles define dois tipos de Justiça: aquela baseada na lei, inflexível, como uma régua sólida, é de manifesta insuficiência para perceber as particularidades do caso exposto em juízo. Só se encontra a solução adequada quando se aplica a régua de Lesbos, que se assemelha à uma trena, que se ajusta às reetrâncias e saliências da superfície. Este papel, nos países de tradição romanista, cabe à Jurisprudência. De um lado, a dureza da lei; de outro, a adaptabilidade das decisões judiciais. Não se concebe, fora da superada tradição codicista, que o Juiz possa decidir alheio às condições histórico-sociais e a realidade que o cerca. O Juiz não é o ser neutro, impessoal e amorfo, que se separa da sociedade para decidir. Ao a priori rigoroso imposto pela dogmática jurídica, contrapõe-se o necessário a posteriori da realidade social. Deve o julgador, em verdadeiro processo dialético, inserir o caso individual que é posto na totalidade concreta que lhe dá sentido, para então extrair a solução justa. Nesse viés, inconcebível o Poder Absoluto das Cortes Superiores sobre cada desvio da jurisprudência. O eixo pré-estabelecido pelos Tribunais Superiores é tanto mais distante dos anseios da população quanto dissociado dos próprios efeitos sociais de suas decisões, pelo afastamento sistemático do contato, ao menos mediato, com as partes. Em um país cujas multiplicidades são tão ricas como o Brasil, é ingênua a pretensão de instituir uma jurisprudência para todo o país, sem levar em conta as peculiariedades locais. Parte de um pensamento jurídico que concebe o Direito in abstrato, dissociado das formações sociais que o condicionam e são por ele condicionadas. O Direito do Trabalho, sim, deve ser nacional. A supremacia da Constituição, sim, deve ser assegurada. Mas estes relevantes papéis, que cabem aos Tribunais Superiores, não podem ser exercidos quando a quantidade de recursos impede sequer a análise detida de cada um deles. 2. SOLUÇÕES E ALTERNATIVAS. A possibilidade de decisões diversas sobre questão apresentadas a igualmente diversos Tribunais do Trabalho não deve ser rechaçada. Pelo contrário, pode significar um passo na busca da Justiça Real, mais afinada com as bases socio-econômicas sobre as quais se assenta o Direito. Querer impor a todo o território brasileiro uma única interpretação do Direito é engessar a jurisprudência. Devem ser respeitadas as particularidades regionais, o que, por outro lado, permitirá, pela diminuição do número de recursos, que as Cortes Superiores ocupem o papel de guardiãs da Lei e da Constituição que lhes cabe. Para eliminar as divergências jurisprudenciais no seio de cada Região, poderá ser criado o recurso de embargos para o pleno em caso de divergência jurisprudencial, reservando-se o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho tão-somente às hipóteses de violação literal de lei federal ou da Constituição. A proposta constitui alternativa para as súmulas com efeito vinculante 3. Por movimento inverso, obterá o fim defendido por seus defensores: o alcance de maior celeridade processual e o desatravancamento das instâncias superiores. Providência semelhante foi tomado nas execuções trabalhistas, só admitindo-se o recurso de revista em decisão de agravo de petição em caso de ofensa à Constituição. Os resultados positivos da experiência e sua aceitação pelos jurisdicionados mostram que a proposta e viável e nenhum impasse causará na aplicação da lei trabalhista. PROPOSTAS: 1. Deve ser eliminado o recurso de revista em caso de divergência jurisprudencial4; 2. A solução para o desatravancamento da carga judiciária nos tribunais superiores passa pela reformulação da competência recursal, privilegiando as soluções que levem em consideração as desigualdades regionais de nosso país.

TESE APROVADA NO VII CONAMAT - CONGRESSO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO QUARTA COMISSÃO: O MAGISTRADO NO ÂMBITO INSTITUCIONAL. GARANTIAS E OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CORREIÇÃO PARCIAL

Gabriel Velloso Juiz do Trabalho, Diretor-Secretário da AMATRA VIII.

O objetivo do presente trabalho é, de forma sucinta, demonstrar a incompatibilidade da chamada "correição parcial" com a Constituição Federal de 1988 e com postulados centrais da dogmática jurídico-processual brasileira e a necessidade de sua substituição por meios que já existem em nosso ordenamento. 1. BASE LEGAL PARA A CORREIÇÃO PARCIAL NA ESFERA TRABALHISTA. Trata a CLT da correição parcial no art. 709, ao enunciar que "Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho", "decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico". Atribuição semelhante foi concedida aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos quais cabe exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que necessário", no art. 682. A Lei nº 1.533/51 complementa a figura ao dispor que descabe mandado de segurança contra despacho ou decisão judicial para o qual caiba recurso ou que possa ser modificado por via de correição. Devido à relativa economia legal, a correição parcial foi incorporada nos Regimentos Internos dos Tribunais, sem grande adaptação. Decidiu-se prever a possibilidade de ajuizamento de reclamação correicional, sempre que a decisão implicasse em "tumulto ou inversão da boa ordem processual" e dela não coubesse recurso ou o prejuízo dosse irreparável ou iminente. O procedimento, via de regra, é sumário. A parte ou interessado ingressa com petição narrando os fatos que ensejaram a reclamação e o Juiz-Corregedor defere ou não a liminar. Em qualquer caso, exceto quando a rejeita de plano, ouve a autoridade atacada, em prazo fixado em regimento, para que informe sobre os fatos. Por fim, profere a decisão final, que mantém ou não o despacho ou decisão atacada. Como se demonstrará a seguir, o instituto e seu procedimento violam, às escâncaras, vários princípios constitucionais do processo. 2. DA NATUREZA RECURSAL DA CORREIÇÃO PARCIAL. O surgimento da correição parcial no Brasil se deu com o Decreto nº 9.623/11, que previu a possibilidade de correição parcial sempre que fato grave o exigisse, ao lado das correições ordinárias anuais. Nesse sentido, a medida mantinha-se dentro dos limites administrativos. O Juiz Corregedor se dirigia ao órgão reclamado e buscava informações ou averiguava in loco, para aferir a situação e tomar providências dentro de sua esfera de poder. A feição recursal foi introduzida na legislação federal pelo Decreto-lei nº 2.726/40, que previu a correição parcial para a "emenda de erros, ou abusos, que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo". Manoel Antonio Teixeira Filho, com argúcia, doutrina que Pertencem ao passado as correntes de pensamento que sustentavam ser a correição uma providência ou recurso administrativo, mero exercício de direito de petição, ou um direito público. Para a moderna doutrina, essa providência tem caráter recursal, embora se trate de um recurso judicial sui generis e de origem manifestamente clandestina. Em resposta aos argumentos contrários, que não lhe reconheciam o status de recurso por inexistência de previsão legal, o jurista lança objeção irretorquível: O fato de, efetivamente, a correição parcial não estar incluída no rol dos recursos apenas confirma a sua clandestinidade, de vez que essa figura penetrou nos regimentos internos de tribunais brasileiros e, desse modo, vem sobrevivendo até o dia de hoje. A possibilidade, entretanto, de a correição parcial acarretar a reforma ou a cassação do ato judicial revela o seu perfil recursal. O repúdio ao meio, classificado como ditatorial pelo autor, é acompanhado, com veemência idêntica ou maior, pela judiciosa doutrina de Pontes de Miranda, que a classifica como "figura intrusa, ditatorialiforme". José Frederico Marques lhe dirige ácidas críticas: "a correição parcial é um instituto que a praxe vem admitindo e que se tornou até conhecido, com ligeira referência no diploma legal que regula o mandado de segurança; todavia, é ele o maior aleijão de que temos conhecimento em nosso direito positivo5" Mesmo que acentuado seu caráter administrativo, seu descabimento é ainda mais manifesto, pois "se for providência de ordem disciplinar, fere frontalmente a independência da função judiciária por sujeitar atos jurisdicionais a controle de órgão administrativos6". Apesar dos aspectos superficialmente administrativos, a correição funciona como efetivo recurso e a parte dele se vale para modificar decisões, despachos e até aspectos de sentenças prolatadas pelos juízes.

3. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CORREIÇÃO PARCIAL E O SISTEMA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. A base da formulação constitucional para proteção do direito do cidadão a um processo justo encontra-se na combinação dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição. É a partir da inafastabilidade da tutela jurisdicional que se atribui ao Poder Judiciário o monopólio da Jurisdição. É axioma constitucional dos Estados Democráticos que a cada um deve ser assegurado "o seu dia no Corte" e a certeza de que a lide será apreciada por Juiz devidamente investido para a função, com observância de princípios impessoais e do processo legal. Neste feixe de direitos se incluem a ampla defesa e o contraditório, com o acesso aos meios e recursos a ela inerentes. No primeiro item descrevemos, em rápidas pinceladas, os passos procedimentais que são seguidos no processamento da reclamação correcional. Vejamos agora sua coerência ou não com as bases assentadas na Constituição. Não se pode admitir a convivência do procedimento adotado nas correição parciais com a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Recapitule-se: a correição parcial tem sido admitida como recurso, sem a necessária oitiva da parte contrária. Em todos os procedimentos recursais, ressalva feita aos embargos de declaração, cuja natureza recursal é discutível, é imprescindível que a parte que possui interesse na manutenção da decisão contraminute as razões recursais, explicando as razões pelas quais entende que a decisão deve ser mantida. O meio inquisitorial pelo qual são decididas as correições parciais subtrai ao litigante a possibilidade de tomar ciência do que está acontecendo no feito. Quando os fatos chegam a seu conhecimento, já houve a decisão e consumou-se a ofensa à garantia constitucional. A possibilidade de decisão final sem oitiva da outra parte é ofensa direta ao art. 5º, LV da Constituição Federal, que não pode persistir. O princípio do devido processo legal é também violado com a manutenção da correição parcial. É assegurado aos litigantes, no processo do trabalho, a reapreciação das decisões através de órgão colegiado de segundo grau. A estrutura da Justiça do Trabalho, conforme o art. 111 da Constituição Federal, é paritária. Seus órgãos são o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento. Os Juízes Corregedores não detém competência, originária ou recursal, para resolver litígios. Tais decisões subtraem das Turmas do Tribunal a competência que lhes é assegurada para conhecer dos recursos. Tal particularidade só se explica pela origem espúria do instituto, descendente das Cartas de Justiça do direito reinol, dirigidas ao monarca que detinha a autoridade suprema sobre as decisões judiciárias. É mais um aspecto que discrepa de todo o sistema recursal pátrio, que consagra o princípio de duplo grau de jurisdição, afeito a órgão colegiado. Por outro lado, a normatização do recurso da correição parcial através de Regimentos Internos implica em violação do princípio da reserva legal. Apenas o Congresso Nacional pode legislar sobre Processo do Trabalho7. Não se pode, através de regimentos internos, emprestar caráter de legalidade à figura sem par no Direito Brasileiro8. Já Moniz de Aragão, em pena inspirada, destacada a inconstucionalidade do meio: "Além de ferir profundamente a teoria do processo, a correição desrespeita princípio explícito da Constituição Federal, que atribui ao Congresso, apenas, legislar sobre direito processual. Demais, sempre se entendeu que só a lei pode instituir recursos, não se admitindo qualquer interpretação extensiva no sentido de permití-los através dos Regimentos Internos de quaisquer tribunais. Não tendo função jurisdicional, mas administrativa,os Conselhos e as Corregedorias de justiça estão inibidos de proferir julgamentos em autos. Tais pronunciamentos são ínrritos e sua admissão pelos órgãos e Tribunais superiores não lhes dá validade. Ao contrário, denuncia o ditatorialismo malsão daqueles que assim procedem e o fazem por não estarem, ainda, integrados no regime republicano-democrático a que nos filiamos"9. A acolhida de correições ordinárias, em fase de instrução, torna ainda mais evidente a descabida intromissão do instituto em processo do trabalho. Sabe-se que, atendendo aos princípios da concentração e da celeridade, o direito brasileiro acolheu a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Apenas através de recurso ordinário pode a parte se insurgir contra os supostos erros in procedendo das Juntas. A correição ordinária subverte diretamente a norma legal. Permite que decisões do órgão judicial de primeiro grau sejam revistas pelo Juiz Corregedor, em censurável ato singular sem precedente na sistemática processual trabalhista. Alfredo Buzaid não ignorou este aspecto: "O processo civil caminha através de recursos, admissíveis contra decisões injustas ou ilegais, proferidas pela autoridade judiciária. A inserção da correição parcial, nas leis de organização judiciária, significa, em última análise, uma subversão dos princípios que estruturam o processo civil.10" Para remate deste ponto, deve-se notar que não existe conceituação que ofereça a mais rasa definição, do que seja "ato atentatório à boa ordem processual". Dessa vagueza normativa servem-se as partes que desejam impor tumulto processual, em procura de decisões arbitrárias e de caráter subjetivo. Esta incerteza expõe a inadequação da figura ao devido processo legal, que não compadece com a absoluta imprecisão acerca do cabimento ou não de meio recursal. A decisão da correição ordinária pelo Juiz Corregedor, ao invés de órgão judicante, sua ausência de previsão legal e inadequação às normas do processo do trabalho evidenciam sua incompatibilidade com o art. 5º LIV da Constituição Federal. 4. CONCLUSÃO. Para remate, não se poderia deixar de tocar, ao lado da absoluta injuridicidade do instituto, dos objetivos desfocados e da função que vem exercendo sobre o Judiciário Trabalhista de Primeiro Grau. Convencidos do caráter censório, os litigantes buscam o recurso da correição parcial ou o ameaçam quando buscam impor-se de forma tumultuária ao feito ou quando tentam desestabilizar o juiz que conduz a instrução ou a execução de forma contrária a seus interesses, perseguindo uma reprimenda da autoridade superior. Não se imagina que o Juiz do Trabalho de Primeiro Grau não seja responsável por seus atos. Mas os meios para apená-lo já estão previstos, seja na Lei Orgânica da Magistratura, seja na Constituição Federal. Caso descumpra com suas obrigações, deverá ter sua responsabilidade apurada, sim, mas de acordo com os dispositivos previstos na Lei Maior. O Magistrado deve ter a responsabilidade e o dever de decidir, nunca o receio de tomar decisões. As partes dispõem dos recursos legalmente previstos ao órgão superior, que é a forma adequada para rever os atos judiciais. O mal é antigo, tanto que motivou o Magistrado Antonio Lamarca a proferir, já no longínquo ano de 1962, as seguintes observações: A correição parcial tem-se tornado, na Justiça do Trabalho de São Paulo, instrumento de intimidação dos juízes. Alguns querem, com todo o afã, transformá-la em instituição e com isso, pretendem, simplesmente, embaraçar a atividade do órgão julgador, procrastinando a solução dos processos. É preciso acabar com essa mazela. A independência da magistratura constitui requisito fundamental à liberdade dos cidadãos e à inviolabilidade do seu patrimônio. Sempre que for requerida a correição parcial, o juiz não deve abster-se de, como preliminar, arguir sua inconstitucionalidade, da forma que o fez o ilustre magistrado Francis Selwyn Davis, uma rara jóia no corpo judicante paulista 11. Que sua advertência, ainda atual nos dias de hoje, não seja ignorada. PROPOSTAS: 1. O instituto da correição parcial é incompatível com a Constituição Federal de 1988; 2. Os magistrados da Justiça do Trabalho devem buscar a extirpação dos dispositivos que a prevêem nos regimentos internos dos Tribunais; 3. Sugere-se a cada magistrado, ao responder a pedido de informações em reclamação correicional, argüir, preliminarmente, a inconstitucionalidade do meio processual, pelos motivos debatidos na proposta 12.

TESE APROVADA NO VII CONAMAT - CONGRESSO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO QUARTA COMISSÃO: OS MAGISTRADOS NO ÂMBITO INSTITUCIONAL. GARANTIAS E OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO TRABALHISTA NO BRASIL: Como superar as crises do Judiciário

Carlos Zahlouth - Juiz do Trabalho. Visite a Vara de Abaetetuba.

  1.  
  2. O tópico foi alterado neste ponto, para retirar da pauta para flexibilização a regulamentação da dispensa arbitrária, pois houve divergência se a questão estaria prejudicada com a ratificação, pelo Brasil, da Convenção nº 158 da OIT.
  3. A tese foi aprovada, à unanimidade, tanto na comissão temática como no plenário. Foi apenas proposta modificação para alterar o período estabilitário, que deverá ser desde a contaminação pelo vírus até o desenvolvimento da doença e o afastamento definitivo do empregado, para o gozo de benefício previdenciário.
  4. A proposta foi alterada neste ponto, para excluir a possibilidade de serem adotadas súmulas com efeito vinculante, pois já havia sido aprovada conclusão neste sentido.
  5. Houve alteração da proposta, retirando-se a expressão "eliminando-se as divergência no seio de cada tribunal", que se seguia ao final desta conclusão. Igualmente suprimiu-se, na plenária, o item 3, incluído pela comissão temática, que versava sobre a adoção dos embargos por divergência em cada tribunal. Todavia, entendo que a divergência a nível regional poderá ser sanada, sem necessidade da criação de novos recursos, com o uso eficiente do incidente de uniformização de jurisprudência, como já previsto na lei processual.
  6. José Frederico Marques, A Correição Parcial, Revista Jurídica 19/35.
  7. José Frederico Marques, op. cit.
  8. Pedro Martins, ao criticar as leis de organização judiciária estadual que a admitiam, apontou quebra do princípio constitucional da unidade da lei processual ao território nacional, voltando à estadualização do processo abolida pela Constituição de 1934 .
  9. Lopes da Costa, Manual Elementar de Direito Processual Civil, 1956; José Frederico Marques, op. cit..
  10. A Correição Parcial, in Jornal "O Estado de São Paulo".
  11. Correição Parcial, RT 281/70.
  12. Execução na Justiça do Trabalho, Ed. Fulgor, p. 110-111.
  13. A proposta foi defendida na comissão temática e aprovada com a substituição da expressão "Deve cada magistrado..." por "Sugere-se a cada magistrado...". Com a modificação, houve aprovação unânime na plenária final.

voltar à página principal