01. Processos ajuizados pela Amatra:

 

- Ajuizamos ação anulatória em face da Resolução do TRT que veda o percebimento de ajuda de custo no caso de remoção, considerando que vários juízes já obtiverem a concessão na via judicial comum. A liminar foi negada pela Juíza Joaquina.

- Impetramos MS para que seja efetuada a devolução da contribuição previdenciária recolhida a maior de 94 a 98. O Juiz Eliziário negou a liminar.

 

02. Processos em geral:

 

- MPT da 8ª agravou de instrumento em face do despacho da Dra. Lygia que negou seguimento ao recurso interposto (RMA) na Representação contra o Juiz Zahlouth.

- TST negou provimento ao apelo do Juiz Julianes que pleiteava o pagamento de ajuda de custo. A assessoria jurídica já ajuizou RE ao STF. O mais incrível é que na mesma sessão o mesmo TST confirmou o pagamento de ajuda de custo a outros juízes.

- Luis José, Nazeth, Mary Anne, Valquiria e Zahlouth, já ganharam na JF o pagamento de ajuda de custo pelas remoções ocorridas.

- Assessora jurídica do TRT em parecer negou pedido da Amatra para que fosse efetuado o desconto em folha das parcelas referentes a Anamatra que visam a compra da sede em Brasília. Em virtude de tal fato teremos que pagar 11.000 e estamos tentando junto aos colegas receber o devido por cada um, sendo que do nosso caixa já enviados 4.400.

- O Juiz Zahlouth e sua advogada obtiveram liminares parciais em MS impetrados contra a PRT da 8ª, que negou pedido de fornecimento de documentos dos dois para a defesa-prévia.

A juíza Mary Anne esta sendo vilipendiada moral e profissionalmente pelo advogado Sérgio Couto, tendo a OAB/Pa encaminhado sua representação para abertura de processo disciplinar. A Amatra decidiu, em face da gravidade dos termos utilizados pelo causídico que prestará assistência jurídica a associada, bem como tomará as medidas cabíveis em outras instâncias. O fato já foi comunicado as entidades superiores dos magistrados.

- Vem de Brasília a informação de que das oito vagas dos classistas da 8ª Região, o TST cortaria seis, posto que o movimento judicial do segundo grau seria diminuto. Nos termos do art. 96, II, da CF/88, cabe privativamente ao TST encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei para reduzir a composição do nosso Tribunal. Dura batalha à frente e a Amatra VIII já se posicionou contra.

- O Ministério da Justiça entendeu num caso do RS, que o magistrado deve esperar cinco anos no TRT para poder se aposentar, devendo contribuir para a previdência neste período, o que nega até a aposentadoria com vencimentos do primeiro grau.

- Fala-se também que a aposentadoria compulsória aos 75 anos deve ser aprovada. A ANAMATRA e a AMB já se manifestaram contra, pois tal medida irá atravancar ainda mais a carreira.

- De março a junho de 2000, recebemos 9.661 ações e destas 6.067 eram do rito sumaríssimo, o que corresponde 62,79%.

- O Ministério Público da União, aquele que contesta o nosso, determinou o aumento a partir de 22/11 do valor unitário do auxílio-alimentação para os seus Membros e servidores (R$-14,00 - Portaria PGR nº 506/00), o que perfaz R$-420,00 por mês. A nossa pretensa ilegalidade é de R$-264, mas recebemos apenas R$-184,80 por mês, diante da falta de verba.

- O mesmo fiscal da lei, paladino da moralidade pública, dos gastos do erário e da sociedade contestou a liminar (moradia) do Min. Jobim e de todos os Regionais que deferiram, mas estão recebendo tranqüilamente a parcela e comenta-se que está em estudo o recebimento da verba antes de setembro/1999.

- Os Procuradores do Trabalho estão na Justiça Federal pleiteando a incorporação de gratificação. 1ª Vara de Belém – Proc. 97.39.7465-9. A tutela antecipada foi deferida em 10/97, o mérito foi julgado improcedente em maio/98, houve ED em 09/98, estando conclusos para decisão desde 11/1998. O advogado é Ophir Cavalcante Jr.

A Procuradora Célia Medina Cavalcante, ingressou no distante Distrito Federal (15.09.2000) com ação (2ª Vara – Proc. 2000.34.00.032326-8), que foi atuada como FUNCIONÁRIO PÚBLICO: QUINTOS. PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.

- Vários Procuradores do Trabalho ingressaram no distante DF em 97 com ação de INCORPORAÇÃO – GEL na 8ª Vara, Proc. 97.34.28224-8. A tutela antecipada foi deferida em 01/98. O pedido foi julgado procedente em parte em 10/99, havendo recurso dos procuradores e da União ao TRF (Proc. 2000.01.00.070379-9) que em 10/2000 negou provimento às apelações e a remessa oficial.

 

03. Decisões do TST:

 

- Grijalbo da Amatra X informa que o TST, no ano de 1998, o TST, em Conselho, decidiu que os seus servidores, em face da lei 9527/97, tinham direito à percepção de quintos incorporados de função comissionada, agora com a denominação de VPNI, cumulativamente com o vencimento da mesma função em exercício, o que sempre encontrou expressa  vedação legal. O referido posicionamento foi seguido pelos Tribunais Regionais, com a elevação substancial da remuneração dos FCs, em especial dos DAS com mais de cinco anos, daí porque percebem valores dobrados. Através de recurso do MPT VII Região o  TST (Rel. Min. Rider), por folgada maioria (dois votos contra), modificou o seu entendimento para proibir a acumulação em questão, tomando como parâmetro manifestação do STF neste sentido, quando apreciou a matéria em relação ao seu pessoal. Foi dito na sessão, por um determinado Ministro, que o TST deveria se reunir com o objetivo de adotar a mesma política para os servidores da Casa. Em resumo, haverá uma tremenda rebelião dos DAS mais antigos, que terão suprimido (será que isto ocorrerá?) dos seus comprovantes quantias mensais superiores a sete mil reais. Vamos observar como procedem, a partir de agora, os demais Regionais e também a atuação do MPT.

- RMA-619.297/1999.0 - TRT 10ª Reg. DECISÃO: Por unanimidade, dar provimento ao recurso para deferir o pedido inicial. RETIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. JUIZ. PAGAMENTO QUANDO JÁ EXTINTA A VANTAGEM. BOA FÉ. Se a Administração realiza pagamento de vantagem já extinta pela legislação atual, como se pode atribuir ao requerente a responsabilidade por algo que não provocou, sequer com pedido de recebimento da vantagem? Não se tem como penalizar o requerente por manifesto erro ao qual não deu causa e, estando presente a boa-fé, não se admite a responsabilidade imputada ao mesmo. Recurso a que se dá provimento para deferir o pedido inicial.

- RMA-645.987/2000.7 - TRT DA 23ª Reg. DECISÃO: Por unanimidade, negar provimento ao recurso. EMENTA: diferenças salariais decorrentes da implantação da URV. A conversão dos salários em URV constitui recomposição do valor real desses vencimentos, que foram reduzidos, de forma drástica, pelo critério inconstitucional e injusto imposto pela lei. No caso específico dos autos houve o deferimento da tutela antecipada, confirmada posteriormente pela sentença de 1º grau, ou seja, a tutela não foi suspensa; apenas pende apelação sobre a sentença, o que não afasta os efeitos do deferimento da tutela antecipada.

- RMA-658.838/2000.9 - TRT da 23ª Reg. DECISÃO: Por unanimidade, não conhecer do recurso, por incabível na espécie. DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para exame da legalidade do ato. Recurso não conhecido por incabível.

- RMA-660.822/2000.9 - TRT DA 14ª Reg. DECISÃO: Por unanimidade, negar provimento ao recurso. EMENTA: JUIZ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. A gratificação de localidade tem caráter compulsório, ou seja, é devida quando o beneficiário executa suas funções em condições consideradas anormais. Assim sendo, pouco importa se o Juiz substituto é ou não titular de cargo efetivo na localidade prevista no Decreto regulamentador. O que efetivamente lhe confere o direito à gratificação é a efetiva execução de suas tarefas em Varas da Justiça do Trabalho situadas nas localidades previstas no Anexo do Decreto 493/92. Isso porque o objetivo da gratificação em tela é a compensação pelo exercício de função pública em locais em que as condições de vida são precárias.

 

04. Decisões do STJ:

 

- COMPETÊNCIA. JT. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. Cuidando-se de discussão acerca de relação de emprego decorrente de contratação irregular de servidor municipal, sem prévio concurso público, a competência se firma em favor do juízo especializado. CC 29.496-CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/11/2000.

- RESPONSABILIDADE. DEPOSITÁRIO. MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. A falta de cuidado na conservação do bem não leva o depositário à prisão civil. A má conservação não caracteriza infidelidade, mas sim desídia do depositário, que responderá pelas perdas e danos. REsp 133.600-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/11/2000.

- COMPETÊNCIA. JT. INDENIZAÇÃO. DEMISSÃO. AIDS. A ação de indenização por danos materiais e morais movidas pelo espólio de ex-empregado, demitido por ser portador de AIDS, contra ex-empregadora deve ser processada e julgada na Justiça do Trabalho, devido à interpretação do art. 114 da CF/88 dada pelo STF no julgamento do RE 238.737-4. Precedentes citados: REsp 68.501-RJ, DJ 17/12/1999; CC 21.528-SP, DJ 29/11/1999, e CC 23.733-PE, DJ 31/5/1999. REsp 276.044-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/11/2000.

- RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. PROTEÇÃO AO EMPREGADO. O argumento de não existir no mercado proteção disponível para máquina de alta periculosidade não isenta de responsabilidade o empregador pelo acidente de trabalho, transferindo a culpa ao empregado. A empresa deveria adotar as cautelas recomendadas no art. 157, I, da CLT, Port. nº 3.214/78 e Dec. nº 1.255/94, que incorporou a Convenção nº 119 da OIT. REsp 263.717-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 7/11/2000.

- COMPETÊNCIA. SERVIDOR CEDIDO. ECONOMIA MISTA. O servidor público estadual foi cedido à sociedade de economia mista também estadual e pleiteia a complementação salarial relativa a esse período de cessão. A Seção entendeu competente a Justiça do Trabalho, visto que é a sociedade quem deverá responder pela complementação. Note-se que servidores nesta situação, enquanto cedidos, detêm tanto direitos estatutários quanto trabalhistas. CC 23.561-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 22/11/2000.

- CALÚNIA. MAGISTRADO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. A Juíza, sentindo-se ofendida pelo conteúdo da petição ajuizada pelo ora recorrente, requisitou a abertura de inquérito policial para apurar crime contra a honra. A possibilidade de ocorrência do crime de calúnia afasta a imunidade do art. 142, I, do CP, que abrange apenas a injúria e a difamação. Precedentes citados: RHC 9.038-RS, DJ 14/2/2000, e RHC 9.277-PB, DJ 4/9/2000. RHC 9.778-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/11/2000.

 

05. Decisões do STF:

 

- Empresa Pública e Penhora de Bens: Concluído o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT à "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º). Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT. RE 220.906-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa (RE-220906)

- Custas Processuais e Precatório: O pagamento de custas processuais devidas por autarquia, por força de condenação judicial em feito de natureza previdenciária, sujeita-se ao regime de precatórios, tendo em vista que o art. 100 da CF não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que excluíra do regime de precatórios o pagamento de custas processuais devidas pelo INSS, em processo de natureza previdenciária, por entender aplicável à espécie a parte final do art. 128 da Lei 8.213/91 - declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1.252-DF (DJU de 24.10.97) -, que dispensa a expedição de precatório para a liquidação de débito judicial contra a Fazenda Pública não superior a R$ 5.632,69. Precedente citado: RE 234.899-RS (DJU de 26.2.99).
RE 234.443-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.11.2000.(RE-234443)

- Contribuição Assistencial: A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. RE 189.960-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000. (RE-189960)

- Justiça do Trabalho e Execução de Sentença: Por ofensa ao art. 114, da CF ["Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...) e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".], a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, o qual mantivera decisão do TRT no sentido de ser da competência da Justiça Comum o julgamento de controvérsia surgida em liquidação de sentença proferida pela justiça trabalhista, consistente na incidência ou não, na espécie, dos descontos previdenciários e do imposto de renda. RE conhecido e provido para que a Justiça do Trabalho prossiga no julgamento da causa como entender de direito. RE 196.517-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2000.(RE-196517)

- Juízo Arbitral: Retomado o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discute a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativo 153). O Min. Nelson Jobim proferiu voto-vista no sentido de declarar constitucional a Lei 9.307/96, por entender que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofende o art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";). Em síntese, o Min. Nelson Jobim declarava constitucional na Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) o art. 42; e, no mais, concordava com o Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido de homologar o laudo arbitral no caso concreto. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão. SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.11.2000.(SE-5206)

- Reformatio in pejus e Devido Processo Legal: Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se pretende a anulação de acórdão do TST, proferido em embargos declaratórios, o qual, apesar de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus - tendo em vista que o acórdão embargado, em prejuízo do recorrente, que interpusera recurso ordinário visando a exclusão da cláusula que fixara a garantia de emprego de 90 dias, ampliara tal garantia para 120 dias -, mantivera o decidido no acórdão embargado. O Min. Marco Aurélio, relator, por ofensa ao princípio do devido processo legal, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão proferido por força dos declaratórios e determinar que outro seja proferido nos limites do recurso ordinário interposto. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, que mantinham o acórdão recorrido por considerarem que a ofensa, na espécie, seria reflexa ou indireta; do voto do Min. Néri da Silveira que acompanhava o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, o julgamento foi adiado para, à vista do empate na votação, aguardar o voto do Min. Nelson Jobim. RE 197.825-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 21.11.2000. (RE-197825)

 

06. No site do 8º TRT:

 

- Natasha Schneider, Anna Laura Coelho Pereira, Suzana Maria Lima de Moraes Affonso e Jônatas dos Santos Andrade tomaram posse no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, em cerimônia.no auditório do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8ª), no dia 01.12.2000, depois de superarem, em concurso de provas e títulos, o último do milênio, 164 bacharéis em direito inicialmente inscritos. Resta, agora, vaga única no quadro da magistratura do primeiro grau da 8ª Região. Em nome da magistratura trabalhista da 8ª Região, o juiz Jáder Rabelo de Souza, aprovado no penúltimo concurso, saudou os novos colegas. "Na busca do equilíbrio entre forte e fraco, entre o capital e o trabalho, o juiz não pode confundir direito com necessidade", afirmou. Atahualpa José Lobato Fernandez Neto, em nome da Procuradoria Regional do Trabalho, reconheceu que o direito não pode ser concebido como algo acabado. Para ele, "o direito precisa do juiz para ser direito". Maria Avelina Imbiriba Hesketh, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, terceira oradora, enumerou três atributos indispensáveis a quem se inicia na estrada do direito: cultura, desafio e solidariedade. "O juiz não julga apenas os fatos, mas também homens em seus conflitos e paixões", disse. "Todavia, enquanto o homem move-se por sentimentos, o juiz deve se conduzir com imparcialidade" completou. Natasha Schneider, porta-voz dos recém-empossados, disse em discurso que "se deve responder às críticas dirigidas à Justiça com Trabalho, com eficiência e celeridade, sem que esta última prejudique o contraditório e a ampla defesa". Segundo a nova juíza, embora a Justiça do Trabalho não cuide do direito à vida, deve garantir valores importantes como a dignidade da pessoa humana, do trabalhador, que precisa sobreviver com decência, e do empregador, que busca preservar sua imagem. Ao encerrar a solenidade, o juiz Vicente José Malheiros da Fonseca, presidente do TRT-8ª, formulou pensamentos: "nunca deixe que pequena disputa turve uma grande amizade"; "abra os braços para mudanças, mas não abra mão de seus valores"; "o silêncio às vezes é a melhor resposta"; "julgue seu sucesso pelas coisas que teve de renunciar"; "o caráter do homem é o seu destino".

- Adriana Nucci Paes Cruz, juíza presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª), Paraná, foi eleita, por aclamação, coordenadora do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, em Curitiba, hoje. Ela substituirá o juiz Vicente José Malheiros da Fonseca, que dirigiu a entidade em dois mandatos sucessivos. Dárcio Guimarães de Andrade, juiz presidente do TRT-3ª, Minas Gerais será o vice-coordenador. O juiz Malheiros da Fonseca foi escolhido membro do Conselho Consultivo do Conselho, também por aclamação. A posse da coordenadora eleita será em 04 de dezembro próximo, no Auditório Barata Silva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

- Vicente José Malheiros da Fonseca, Juiz Presidente do TRT 8ª Região tomará posse  como membro da Comissão de Ética do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 04 de dezembro próximo, no TST, em Brasília. A eleição de Vicente Malheiros para a Comissão de Ética ocorreu no Encontro Nacional de Dirigentes da Justiça do Trabalho, em 25 de outubro de 2000.

- Até dezembro de 2002, a juíza Rosita de Nazaré Sidrim Nassar presidirá o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8ª). Até então vice-presidente, ela foi escolhida, por unanimidade em 10.11.2000, para suceder o juiz Vicente José Malheiros da Fonseca na presidência da Corte, a partir do próximo sete de dezembro. Georgenor de Sousa Franco Filho, juiz corregedor regional na atual gestão, ocupará a vice-presidência. Luiz Albano Mendonça de Lima, juiz togado da 2ª Turma, será o próximo corregedor regional. Os três são paraenses. Rosita, a quarta mulher a presidir o TRT-8ª. Os novos dirigentes foram eleitos (em escrutínio secreto, em sessão plenária extraordinária) com o rito previsto no artigo 18 do Regimento Interno do Tribunal. A praxe consagrada no TRT-8ª define, todavia, a ascensão de presidente, vice e corregedor bem antes do pleito. Pelo critério da antigüidade. Assim, a unanimidade dos pares determinou a escolha dos novos gestores trabalhistas. Votaram 20 dos 23 juízes que compõem o Pleno do Tribunal. Três deles, ausentes de Belém, remeteram seus votos pelos Correios. A representante do Ministério Público do Trabalho, procuradora-chefe Célia Rosário Lage Medina Cavalcante, atuou como escrutinadora.   Antes de Rosita Nassar, as juízas Lygia Simão Luiz Oliveira (atual decana), Semíramis Arnaud Ferreira e Marilda Wanderley Coelho (aposentadas) presidiram o TRT-8ª.

 

07. Ciclo de Estudos: Informamos aos colegas, que a ANAMATRA promoverá no período de 17 a 20.04.2000 o Ciclo de Estudos sobre o Direito Laboral Italiano. O evento acontecerá em Roma (17 a 20.04) e em Bologna (26 a 28.04). Para a Amatra VIII foram oferecidas quatro vagas, sendo uma para juiz do TRT; duas para juízes titulares e uma para juiz substituto. Havendo mais interessados que o limite, foram definidos critérios para desempate, que estão à disposição de todos na Amatra.

 

08. Notas gerais:

 

- Quatro novos: no dia 01.12 tomaram posse os juízes Natasha Schneider, Anna Laura Coelho Pereira, Suzana Maria Lima de Moraes Affonso e Jônatas dos Santos Andrade. Os colegas já estão em atividade e provavelmente em março/2001 devem ser deslocados para fora da sede. A Amatra como tradicionalmente faz, recebeu os novos substitutos no dia 06.12, com a presença expressiva do primeiro grau e do Juiz Albano do TRT.

- Começou no dia 07.12 a nova administração do TRT = Juíza Rosita, Juiz Georgenor e Juiz Albano, respectivamente Presidente, Vice e Corregedor. Rosita é a primeira mulher egressa do quinto do MPT a assumir o oitavo regional.

- De acordo com a DG até o final de janeiro/2001 as varas de fora da se estarão recebendo dois computadores e uma impressora. Aguarda-se ansiosamente.

- Solicitamos que o TRT adquirisse programa de cálculo trabalhista e pelo valor deve haver solicitação. O processo está no SPDados desde 08.09.2000 sem andamento. Já se solicitou ao setor competente que o processo seja encaminhado, pois nossa situação está crítica, além do que algumas Turmas estão anulando sentenças ilíquidas, mesmo que de procedimento ordinário.

- Iniciaram-se as obras visando se construir em Macapá prédio que abrigará as duas Varas e todos os serviços burocráticos. Fomos o único Regional a conseguir verba para construção. De parabéns o Juiz Vicente Malheiros.

- Reiteramos aos colegas que comuniquem os endereços de correio eletrônico, assim as comunicações da Amatra e da Esmatra chegam mais rápidas.

- A Amatra possui uma lista de discussão privativa para seus associados. É só encaminhar mensagens para: amatra8@grupos.com.br.