Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 26ª Vara da Capital

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, Instituição Estatal Permanente, por intermédio do Promotor de Justiça atuando nesta Vara, vem, a partir das informações obtidas nos relatórios do Senado Federal e Banco Central do Brasil enviados à Procuradoria-Geral de Justiça e no Procedimento Administrativo nº 294/96, com fulcro no art. 129, II e IX da Constituição Federal de 1988, art. 25, IV, "b", da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.429/92, propor AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelos fatos e fundamentos que serão aduzidos a seguir, contra:

  1. Divaldo Suruagy: brasileiro, alagoano, casado, residente no Edifício Status, localizado na Rua Cláudio Ramos, 331, Ponta Verde, nesta capital, CEP 57035.

  2. José Pereira de Sousa: brasileiro, casado, advogado, OAB/RJ, nº 23.895, residente na Av. Antônio Gomes de Barros, nº 35, Apto. 102, Jatiúca, nesta cidade.

  3. Clênio Pacheco Franco: brasileiro, alagoano, casado, Secretário da Fazenda Estadual, residente na Av. Dom Antônio Brandão, nº 307, Apto. 1001, nesta capital;

  4. Banco Maxi-Divisa: CGC/MF 62.158.126/0001-46 Endereço: Praça Pio X, n. 55, 7o andar, Rio de Janeiro - RJ. Diretor-Superintendente: Galdino Faria Alvim Neto, brasileiro, casado, bacharel em matemática, portador de CI/IPF n. 2.028.899 e CPF n. 184.934.597-04, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro. Diretor: Genival de Almeida Santos Filho, brasileiro, casado, economista, portador de CI/IPF n. 2.397.085 e CPF n. 265.714.717-87, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro.

  5. Wagner Baptista Ramos: brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do RG nº 3.595.046-8 SSP/SP e CPF/MF nº 128.609.128-34, residente na Rua Parma, nº 68, Apto. 52, São Paulo - SP;

  6. Perfil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.: CGC/MF nº 24.543.688/0001-14, com sede à Rua Imperador D. Pedro II, nº 23, 1º andar, Recife/PE; em liquidação, através de seus representantes legais Luiz Calabria brasileiro, casado, corretor de valores, residente na Rua Maria Emília, nº 26, São Paulo - SP, RG nº 10.983.811 SSP/SP e CPF nº 881.224.928-00 e Jerson Martins, brasileiro, casado, corretor de valores, residente na Rua Irmã Filomena, nº 709, São Paulo - SP, RG nº 5.546.952 SSP/SP;

  • Marcos Vinícius Boaventura Guimarães: brasileiro, carioca, casado, economista, residente na Av. Epitácio Pessoa, nº 2840, Apto. 102, Lagoa, Rio de Janeiro - RJ;
  • Manoel Alípio de Albuquerque Júnior: brasileiro, alagoano, solteiro, residente na Av. Borges de Medeiros, nº 2415, apto. 201, Lagoa, Rio de Janeiro;

  • Emídio Barbalho Fagundes Júnior: brasileiro, pernambucano, residente na rua Deputado José Lages, nº 350, apto. 702, Ponta Verde, nesta cidade;

  • PRODUBAN - Banco do Estado de Alagoas S.A, Sociedade de Economia Mista Estadual, sediado na Rua do Comércio, nº 121, CGC/MF nº 12.275.749/0001-20, em administração especial temporária, sendo Presidente do Conselho Diretor, Fábio Menezes de Sá.
  • DTVM MERCADO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA: CGC n. 43.836.170/0001-13. Endereço: Rua da Assembléia, n. 10, salas 1.514 à 1.517, Rio de Janeiro - RJ; através de seus sócios Jadir Clóvis Malheiros Pinto, brasileiro, separado, economista, residente e domiciliado na Av. Vieira Souto, nº 594, apto. 302, portador da CI/IFP nº 3.573.547 e CPF nº 004.994.557-20; Luciano Malheiros Pinto, brasileiro, solteiro, residente na Rua Kobe nº 417, Rio de Janeiro, RJ, CI/IFP nº 7.590.251-0, CPF nº 936.262.317-04 e Gustavo Malheiros Pinto, brasileiro, solteiro, residente na Rua Kobe nº 417, Rio de Janeiro, RJ, CI/IFP nº 08.387.900-7e CPF nº 002.406.237-54;
  • Astra Corretora Mercantil e de Futuros Ltda.: CGC nº 32.286.528/0001 - 65; Rua da Assembléia, nº 35, 1º andar, na pessoa de seus sócios diretores José de Vasconcellos e Silva, brasileiro, divorciado, corretor de fundos público, IDIFP nº 3.999.300-1 CPF/MF nº 610. 124.678-72, residente na Rua Ministro Armando de Alencar, nº 35-1003, Lagoa, RJ e Jacques Ganon, brasileiro, solteiro, advogado, IDIFP nº 2.091.031, CPF/MF nº 157.709.907-91, residente na Av. Prof. Mendes de Moraes, nº 1.100/1301, São Conrado - RJ;

  • Grupo Interunion Holding S.A: CGC/MF nº 35.937.275/0001-30; sediada na Av. Rio Banco, nº 45, 26º andar, na pessoa dos seus sócios diretores Pedro Francisco Laszlo Zanker, brasileiro, casado, contador, CI/IPF-RJ nº 2.362.664-1 e CPF/MF nº 098.540.027-72; e Antônio Carlos Lamego de Souza Bandeira, brasileiro, casado, securitário, CI/IPFRJ nº 04.146.258-1, CPF/MF nº 671.170.077-53;
  • OS FATOS:

    1- Antecedentes das fraudes em Alagoas:

    As fraudes no processo e lançamento das Letras Financeiras do Tesouro Estadual em Alagoas tiveram origem de "tecnologia" trazida pelo Banco Divisa, através dos Srs. Marcus Vinícius Boaventura Guimarães e Wagner de Souza Ramos, este último, com larga experiência no ramo, tendo atuado em todos os processos similares elaborados no país, à exceção dos do Estado de São Paulo e Rio Grande do Sul. Esta oferta de "tecnologia" foi intermediada por Manoel Alípio de Albuquerque Júnior, assessor de relações com o mercado financeiro, diretor da dívida do poder executivo da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas e sócio em uma firma de Assessoria Financeira do Sr. José Pereira de Souza no Rio de Janeiro, cidade onde se promoveu a primeira reunião entre os Assessores do Banco Divisa, já ci tados e seu sócio.

    Em março de 1995, veio então a Alagoas o Sr. Marcus Vinícius, sob risco e iniciativa do Banco Divisa, contactando com o Secretário da Fazenda, Sr. José Pereira que, a princípio, descartava a possibilidade de o Tesouro Estadual emitir Letras Financeiras, com base em Precatórios Judiciais, face a não ter o Estado precatórios suficientes para tal Emissão (fl. 653 - P.A. vol. VI - Marcus Vinícius - ver também doc. à fl. 761 - P.A. - vol. -VII).

    No meio do ano de 1995, manteve Marcus Vinícius novo contato, desta feita, telefônico, com o Sr. Secretário da Fazenda (fl.654).

    Desse contato, uma equipe do Banco Divisa instalou-se, juntamente com um corpo técnico, aqui em Alagoas, durante quatro meses, coletando documentação suficiente para obter a certeza da " viabilidade de recursos para o Estado" (fls.761-P.A.-vol.VII doc. Banco DIVISA).

    Levada a idéia de lançamento das LFTAL ao Governador do Estado Divaldo Suruagy pelo então Secretário da Fazenda José Pereira de Souza, já com a documentação básica necessária separada, aquele reuniu, no dizer de Manoel Alípio (fl. 637 - Procedimento Administrativo - vol. VI ) na CASAL - Companhia de Saneamento e Águas de Alagoas - "uma espécie de Conselho de Estado", composto, segundo José Pereira (fl. 574 - P.A. vol. VI), por ele próprio, o Governador do Estado, O Vice-Governador - Manoel Gomes de Barros; o Procurador-Geral do Estado - Dr. Marcelo Teixeira Cavalcante; o Subprocurador-Geral do Estado - Dr. Evilásio Feitosa da Silva; o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado - José de Melo; Dr. Isnaldo Bulhões - Presidente do Tribunal de Contas do Estado; Dr. Josafah Wellis, Subsecretário do Planejament o; Dr. Jorge Tolêdo - Secretário do Planejamento; Dr. Rui Guerra - Secretário da Indústria e Comércio; Deputado João Neto - líder do Governo na Assembléia Legislativa, Dr. Carlos Mero - Procurador do Tribunal de Justiça e Dr. Clênio Pachêco - Subsecretário da Fazenda, onde foram enfocados custos e modalidades da operação pelos representantes do Banco Divisa Marcus Vinícius e Wagner Ramos, ficando decidido naquela reunião a contratação do Banco Divisa para assessoramento do Estado perante o Banco Central do Brasil no processo de emissão das LFT/AL.

    2.O Contrato com o Banco Divisa

    Analisa o Senado Federal o contrato firmado pelo Governo do Estado de Alagoas e o Banco Divisa para consultoria ("lobby") e lançamento das Letras no mercado como totalmente desnecessário do ponto de vista técnico, já que existiam, na Secretaria da Fazenda, funcionários com capacidade para elaborar pedido de emissão de títulos para financiamento de precatórios. Dentre esses, nomino: o próprio José Pereira e seu sócio Manoel Alípio, Emídio Barbalho Fagundes e o Subsecretário Dr. Clênio Pacheco.

    Tal contrato foi assinado por dois representantes do Banco Divisa, Genival de Almeida Santos Filho e Galdino de Faria Alvim Neto e pelo Secretário da Fazenda, o qual autorizou, posteriormente, que o Banco substabelecesse o contrato para a Perfil CCTVM Ltda. e a Mercado DTVM Ltda.. Esta, por sua vez, substabeleceu para ASTRA - Corretora Mercantil e de Futuros Ltda., participando todas das diversas fases da operação e rateando a remuneração percebida do Estado. Esses contratos, diz ainda o relatório do Senado Federal, devem ser entendidos no contexto de um esquema de "lavagem de dinheiro", em que as Letras passeiam de uma instituição para outra sem motivo aparente, tendo a maior parte dos títulos alagoanos pagos a título de "taxa de sucesso" como destino final o grupo Interunion.

    A propósito, a cláusula do pagamento do contrato feito com o Banco Divisa representava contrato de risco e não foi a operação objeto do mesmo bem sucedida, uma vez que apenas 40% do total das Letras emitidas foram absorvidas pelo mercado (tendo sido utilizados os outros 60% em dação em pagamento de dívidas diversas, como pagamento a empreiteiras, a empréstimos bancários e garantia de empréstimo de antecipação de receita orçamentária). Apesar do fracasso, o Governo do Estado de Alagoas pagou integralmente e, em Letras, a comissão do Banco Divisa e das demais instituições financeiras contratadas, não obstante estar o uso das Letras para tais pagamento, inclusive o de assessoramento, em total desacordo com a autorização do Senado Federal e com a Constituição Federal. Consta dos autos, inclusive , bem lançado parecer da lavra de Procurador do Estado Dr. Evilásio Feitosa da Silva, manifestando-se no sentido do pagamento ao Divisa ser proporcional ao lançamento das Letras no mercado, indicando inclusive a forma de cálculos a ser levada em conta para o pagamento. A decisão sobre o tema foi do Dr. Clênio Pacheco, sabendo-se, entretanto, não ter sido o parecer, de fato, acatado, senão implicitamente em seu despacho (fl.478 - P.A).

    3. A formação do processo de habilitação à autorização para emissão de Letras:

    Dos precatórios

    Cabia, desse modo, inicialmente, ao Banco Divisa, na pessoa de Marcus Vinícius Boaventura Guimarães, que, por sua vez, trabalhava sob a estrita orientação de Wagner de Souza Ramos, a formação do processo de habilitação junto ao Banco Central para a emissão, por parte do Estado, de Letras Financeiras do Tesouro, recebendo, para esse procedimento, auxílio de servidores da Secretaria da Fazenda, indicados pelo Secretário, Srs. Emídio Barbalho Fagundes Júnior, Aloísio Braga Neto e Manoel Alípio de Albuquerque Júnior.

    A emissão de Letras é constitucionalmente vinculada ao pagamento de precatórios judiciais com sentenças anteriores a 05 de outubro de 1988, incluindo-se, nessa vinculação, apenas o remanescente de juros e correção monetária.

    Desconsiderando totalmente o disposto no art. 33 e parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os responsáveis pelo Banco Divisa captaram, junto ao Secretário José Pereira, documentação correspondente ao acordo extrajudicial firmado pelo Governo do Estado de Alagoas e os Usineiros (em cópia xerográfica).

    Nesse documento constava, em valores atuais, (NOV.95) um montante de R$ 950.199.885.11 (novecentos e cinqüenta milhões, cento e noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), com valores a pagar num total de R$ 301.623.440.00 ( trezentos e um milhões, seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais ).

    Os responsáveis pelo Banco Divisa utilizaram-se, com anuência do referido Secretário, no processo de habilitação à autorização da Emissão das Letras, dessa relação com saldos supostamente devidos, como sendo a de Precatórios Pendentes, quando, na realidade, já era sabida por todos os envolvidos a inexistência de precatórios pendentes anteriores a 05.10.88.

    Os precatórios pendentes de pagamento, anteriores à Constituição Federal de 1988, em número de cinco, já tinham sido pagos em 1989, conforme ofício endereçado ao Dr. Procurador-Geral de Justiça pelo Conselheiro Isnaldo Bulhões de Barros, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (constante da fl. 670 do presente P.A., volume VI).

    Dessa forma, conseqüentemente, fraudada foi a relação de precatórios apresentada ao Banco Central e levada à apreciação do Senado Federal .

    4. A Portaria que deu origem ao processo:

    Outro óbice para a formação do Processo de habilitação das Letras foi a decisão editada pelo Poder Executivo, de que trata o art. 33 da ADCT da Constituição Federal, que deveria ser datada de até cento e vinte dias após 05 de outubro de 1988. A Portaria, até então inexistente, foi mais um empecilho transposto pelos organizadores da fraude em Alagoas, desta feita, contando ainda com a tentativa frustrada do Governador do Estado Divaldo Suruagy que, sob o argumento da crise pela qual passava o Estado, tentou persuadir o Ex-Vice-Governador do Estado à época, Deputado Federal Moacir Andrade, a assinar portaria com data contemporânea às suas substituições no governo ( fls.614 a 618 do P.A. Vol.VI). Esta possibilidade, totalmente descartada, levou à confecção fraudulenta da Portaria de igual teor à aprese ntada ao Deputado, que recebeu o nº. 1928-A, datada de 24.11.1988. Foi ainda aposta assinatura falsificada, como sendo a do Ex-Governador Fernando Afonso Collor de Mello. Este documento jamais foi publicado no Diário Oficial do Estado, tendo desaparecido dos arquivos da Secretaria da Fazenda, possuindo o Banco Central e a CPI do Senado apenas cópias autenticadas, insuscetíveis de perícia grafológica, não restando dúvidas quanto a sua falsificação.

    5. Do relatório do Banco Central ao Senado:

    O Banco Central do Brasil, analisando o processo de habilitação de emissão de Letras, manifestou-se sobre os documentos apresentados, fazendo algumas restrições ao pleito, observando estar a Secretaria da Fazenda de Alagoas inadimplente junto ao Sistema Financeiro Nacional, no cadastro da Dívida Pública-CADIP, constatando não possuir o Estado de Alagoas dívida mobiliária. Além disso, advertiu que, a falta de tradição na colocação de papéis, juntamente com a saturação do mercado de títulos Estaduais e Municipais, poderia elevar ao deságio, considerando finalmente que a emissão pretendida, no valor de R$ 301.623.440,00 (trezentos e um milhões, seiscentos e vinte e três mil e quatrocentos e quarenta reais), representava cerca de 74,13% da despesa de capital (sem a correção prevista pela lei das diretrizes orçamentárias) estimada para o exercício de 1995. Concluindo que em face de o mercado não se mostrar receptivo à colocação de novos papéis e visando evitar questionamentos futuros sobre a efetiva utilização dos recursos obtidos com a emissão dos títulos, sugeriu, acaso fosse o pleito autorizado, que a colocação se desse à medida em que se fizessem necessários os recursos; sugeriu, ainda, que se realizasse posteriormente a comprovação da utilização dos mesmos para os fins a que se destinavam, omitindo-se, entretanto, quanto à fiscalização da veracidade da relação dos Precatórios apresentados, já que não exigiu certidão do Poder Judiciário local, bem assim, cópia do Diário Oficial que publicou a decisão editada, levando-se em consideraç ão que era a primeira vez após 1988, que Alagoas pedia tal autorização.

    6. O Senado Federal

    Observa a CPI que a atuação do Senado esteve longe de ser irrepreensível, ressaltando a rapidez atípica com que foi elaborado e aprovado o parecer pela comissão de assuntos econômicos, ignorando totalmente as restrições apontadas pelo Banco Central, tendo o relator, integralmente favorável ao pedido, finalmente, autorizado a emissão de letras para o fim de pagamento de precatórios pendentes, anteriores a 1988 .

    7. O lançamento das Letras no mercado:

    No mesmo dia em que o Senado contemplou o Estado com a autorização, o governo publicou o Decreto nº. 36.804 de 14.12.95, ampliando inconstitucionalmente e em desacordo com autorização, a possibilidade de utilização dos recursos provenientes da negociação com as Letras.

    Quando da análise das propostas de subscrição de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Alagoas, relativo ao primeiro Leilão de oferta Pública de títulos, observou-se a ausência total de interesse do mercado financeiro em relação à aquisição das Letras, tendo apenas o Banco Interfinance S/A e o PRODUBAN concorrido e, absurdamente ofertando este ultimo preço maior que o valor de face para custodia de todas as letras, enquanto o primeiro concorria a custodiar apenas parte delas, a um deságio de 34% do valor de face. O Secretário José Pereira, ao aceitar a Proposta do PRODUBAN, nomeou-o Gestor do Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Alagoas e custodiante das Letras, o que, dada a ausência de liquidez dos Títulos em decorrência das notórias dificuldades do PRODUBAN, somada à situa& ccedil;ão de risco do próprio Estado de Alagoas, mercê de um brutal déficit nas contas públicas, fato esse notório, as tornou nada atrativa ao mercado.

    8. A destinação das verbas oriundas das emissões:

    O desvio de verbas em Alagoas se deu de forma ostensiva, tendo sido desviadas 100% das verbas das emissões de Letras, já que não foram pagos, segundo o Tribunal de Justiça de Alagoas, nos anos de 1995 e 1996, precatórios, até porque não existia nenhum pendente. Ressalte-se que, em todos os procedimentos para dação de Letras em pagamento, inclusive de débitos de empresas de economia mista, a exemplo da Casal, a operação foi levada à apreciação da Procuradoria Geral do Estado que, através de seus assessores especiais, Drs. Paulo Azevêdo Newton, Humberto Eutáquio Soares Martins, Ricardo Barros Méro e Evilásio Feitosa da Silva, emitiram pareceres que foram aprovados pelo Dr. Procurador Geral do Estado Dr. Marcelo Teixeira Cavalcante, com fundamento na Lei nº 5.743/95 e do decreto n.36.804, d e 14 de dezembro de 1995, não constando dos autos a informação de que analisaram a constitucionalidade ou não da própria lei que autorizava a emissão de Letras, e o Decreto que regulamentava o lançamento no mercado e a aplicação dos recursos, visto que consta das fls.761-P.A.- Vol.VII, documento do Banco DIVISA atribuindo a seus técnicos a autoria de tais documentos.

    9. As implicações financeiras:

    Os relatórios encaminhados a esta Instituição pelo Senado Federal e Banco Central, apontam o recebimento dos títulos por várias instituições, sob a argumentação de pagamento de "taxa de sucesso", dação em pagamento, pagamento de empréstimos bancários e garantia de empréstimos bancários de antecipação de receita orçamentária. Foram destinados 60% dos títulos para esse fim, mesmo sendo ilegal por desvio da finalidade.

    Apresenta o relatório do BACEN o seguinte quadro:

    Série

    Taxa de sucesso

    Empreiteiras

    Empr. Bancários

    Caução

    Venda

    Total

    A001

    10.602

    60.411

    9.733

    (-)5.746*

    -

    -

    75.000

    A002

    5.235

    48.030

    17.059

    -

    4.676

    75.000

    A003

    -

    -

    2.125

    39.186

    (-) 7.186**

    40.875

    75.000

    A004

    -

    -

    -

    -

    75.000

    75.000

    total

    15.837

    108.411

    23.171

    32.000

    120.551

    300.000

    Foi o contrato firmado entre o Estado e o Banco Maxi-Divisa a origem dos demais contratos, conforme já exposto acima no tópico "dos precatórios". Através de autorização de substabelecimento, o Banco Maxi-Divisa contratou a Perfil CCTVM Ltda. e a Mercado DTVM Ltda. para auxílio na execução do contrato com o Estado. Esta última, por sua vez, substabeleceu para a Astra-Corretora Mercantil e de Futuros Ltda. (todos esses contratos estão anexados ao relatório). Desta forma, participando em várias fases da operação, ratearam a remuneração percebida do Estado.

    "Taxa de sucesso":

    O Estado contratou inicialmente o Banco Divisa e, posteriormente, os substabelecidos, para colocação das Letras no mercado financeiro. O Contrato com o Divisa era de risco, devendo aquele perceber 1,4% ao ano do valor total das Letras negociadas em contrapartida à negociação no mercado. Deveria ter sido pago ao referido Banco 1,4% sobre 40% das Letras que efetivamente foram negociadas, já que 60%, como demonstrado acima, não foram postas no mercado, ao contrário, foram utilizadas na forma da Tabela supra. Na realidade, recebeu o Banco, a título de "taxa de sucesso", R$ 2.933.340,04 (dois milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta reais e quatro centavos), correspondendo ao percentual sobre o total das Letras emitidas e não das negociadas.

    Ocorre que, além da dilapidação do erário pagando mais do que devia, o Estado, ainda, pagou com Títulos, forma indevida. Outra irregularidade é que, apesar de constar no recibo o valor referido no parágrafo anterior, foi determinada a transferência de dois lotes de Letras pelo Governo ao PRODUBAN, em favor da instituição, perfazendo um total de R$ 3.263.091,29 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, noventa e um reais e vinte e nove centavos). Todas essas informações, estão comprovadas nos documentos acostados ao relatório do BACEN.

    À Mercado foram repassadas, diretamente pelo Estado, também a título de "taxa de sucesso", 8.438 Letras, e à Perfil 4.520, lembrando-se que todas elas foram substabelecidas do Banco Maxi-Divisa. Das Letras repassadas à Mercado, 8.088 foram dadas à Astra. O Estado pagou as Letras para a Perfil pelo valor unitário de R$ 1.121,821060, apesar de constar do recibo o PU de R$ 1.004,617403, concluindo-se o preço real através da leitura da ordem de pagamento da Secretaria da Fazenda ao PRODUBAN. O valor recebido, de fato, pela Perfil foi de R$ 5.070.631,19 (cinco milhões, setenta mil, seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos).

    A partir do percebimento destas Letras (1ª operação), inicia-se um processo chamado de "pulverização" do dinheiro, tornando difícil a identificação de outros envolvidos no "esquema", sob pena de chegar a terceiros de boa fé que as adquiriram no mercado. Destaque-se, a título de ilustração, o procedimento contábil, descoberto pelo BACEN, destas empresas em computar prejuízo equivalente em outra operação para não ter o lucro do valor recebido registrado em sua contabilidade.

    A Mercado, como exposto no parágrafo acima, ficou apenas com 350 Letras, equivalentes a R$ 407.534,00 (quatrocentos e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais). A Astra ficou com as 8.088 restantes, eqüivalendo a 51% da remuneração paga pelo Estado. A título de "Taxa de sucesso", 96% do que coube à Mercado foram repassados para a Astra.

    A Astra recebeu, ainda, outras 6.678 Letras, permutando por Certificados de Participação em Projetos de Reflorestamento com as empresas Confab Industrial S.A., Resulta Investimento Ltda. e Construtora e Pavimentadora Sérvia. Constatou o relatório da CPI do Senado que a primeira e a última empresas estavam na posse de Letras porque com elas o Estado quitou débito, através de dação em pagamento (v. tabela abaixo). Finalmente, vendeu a Astra à Interunion Holding S.A., Letras, pela quantia de R$ 14.045.153,58 (quatorze milhões, quarenta e cinco mil, cento e cinqüenta e três reais e cinqüenta e oito centavos). Apesar de não ter pago todo o valor dos títulos à Astra, quitando apenas cem mil reais do débito de milhões, é interessante destacar que esta não processou a Interunion para receber seu créd ito.

    Percebem os relatórios da CPI do Senado e do Banco Central que, até hoje, foi a Interunion a destinatária final da maior parte das Letras entregues pelo Estado a título de "taxa de sucesso".

    Pagamento às empreiteiras:

    O Estado entregou às empreiteiras um total de 108.441 Letras do Tesouro, equivalentes a 36% do total emitido, como forma de pagamento de dívidas, no montante de R$ 101,6 milhões, distribuídos em lotes da seguinte maneira:

    LFTAL 001:

    Data

    Quantidade de Letras

    Valor em R$ mil

    Empresabeneficiária

    Banco Custodiante

    02.02.96

    20.422

    19.642

    Construtora e Pav. Sérvia Ltda.

    Banco ABC Roma S.A

    28.02.96

    3.002

    3.130

    Condic. - Constr. Diretriz Ind. Com. Ltda.

    Banco Interfinance S.A

    18.03.96

    7.381

    7.885

    Construtora e Pav. Sérvia Ltda.

    Banco Sudameris S. A

    20.03.96

    18.770

    20.000

    Construtora e Pav. Sérvia Ltda.

    Lloyds Bank PLC

    29.03.96

    9.077

    9.755

    Confab Industrial S.A

    Banco Interfinance S.A

    17.05.96

    1.759

    1.962

    Enarq Engenharia e Arquitetura Ltda.

    Cor. Banfort C. V. S.A

    total

    60.411

    62.374

    -

    -

    LFTAL 002

    Data

    Quantidade de Letras

    Valor em R$ mil

    Empresabeneficiária

    Banco Custodiante

    29.03.96

    8.312

    8.529

    Confab Industrial S.A

    Banco Interfinance S.A

    01.04.96

    9.733

    10.000

    Construtora Queiroz Galvão

    Banco B.G.N. S. A

    02.04.96

    4.867

    5.000

    EIT - Empresa Ind. Técn. S.A

    Banco do Estado do Ceará

    10.04.96

    6.405

    5.999

    Construtora e Pav. Sérvia Ltda.

    PRODUBAM

    18.04.96

    5.647

    5.881

    Serveng-Civilsan S.A

    BCN

    26.04.96

    2.118

    2.222

    Coesa Engenharia Ltda.

    Banco Interfinance S.A

    26.04.96

    7.415

    7.778

    Construtora OAS Ltda.

    Banco Interfinance

    25.06.96

    3.533

    3.880

    Laércio Madson de Amorim Monteiro

    Banco Interunion S.A

    total

    48.030

    49.289

    -

    -

    A ilegalidade deste procedimento foi o uso indevido das Letras (será aprofundada a matéria no tópico do "direito").

    Pagamento de empréstimos bancários:

    Tomou o Estado vários empréstimos a algumas instituições financeiras, quais sejam: Banfort S.A (cedido ao Banco Dimensão); Banco Industrial e Comercial S.A (cedidos parcialmente ao Banco Fibra S.A e ao Unibanco), Lloyds Bank PLC e BCN S.A . Estes empréstimos, tomados para antecipação da Receita Orçamentária, em sua maioria, foram pagos com os títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais. Desviada a finalidade dos títulos, conseqüentemente, foram ilegais os contratos.

    Outra ilegalidade aparente dos contratos de empréstimo bancário é a cláusula de caução da dívida, dando como garantia as contas estatais do Fundo de Participação dos Estados e ICMS. Não pode o Estado dispor, desta forma, do erário. Na verdade, é cláusula nula de pleno direito.

    Para saque desses montantes referentes à caução foi que o então Governador passou procuração particular ao Banco Lloyds, na qual atribuía poderes para o Banco representar o Estado.

    Tabela do BACEN esclarece quanto e quais as instituições financeiras que receberam pagamento em LFTAL:

    Em R$ mil Deságio

    Data

    Série

    Quant.

    Beneficiário

    Face

    Dação

    Total

    Ao ano

    28.12.95

    A 001

    9.733*

    -5.746

    Bco. Indl. e Comercial S.A Bicbanco

    10.263

    9.169

    10,66%

    7,49%

    10.04.96

    A 002

    16.011

    Lloyds Bank PLC

    18.260

    14.997

    17,87%

    8,66%

    29.04.96

    A 002

    1.048

    Banco Dimensão

    1.212

    1.000

    17,48%

    8,66%

    29.04.96

    A 003

    2.125

    Banco Dimensão

    2.457

    1.780

    27,56%

    9,78%

    Total das Letras: 23.171

    *foram recomprados pelo Fundo de Liquidez do Estado

    Não se pôde apurar com segurança o envolvimento dos Bancos no "esquema" pelo fato de terem aceito o pagamento de seus créditos em Letras, todavia sabe-se que o Estado usou, novamente, de maneira ilegal, os referidos títulos, já que deviam ser negociados no mercado e os valores obtidos através destas utilizados, com exclusividade, para pagamento de precatórios judiciais vencidos até a promulgação da Carta Magna.

    "Day trade":

    Das Letras postas diretamente no mercado pelo PRODUBAN - que geriu o Fundo de Liquidez - as instituições que obtiveram os maiores lucros, em função das cadeias de operação "day trade", foram as seguintes (o termo "folhas" é usado para indicar a folha do relatório do BACEN acostado a esta exordial, com numeração diversa do geral do relatório do Senado):

     

    Valor em R$ mil

    Instituição

    Série

    Parcial

    Total

    Folhas

    JHL DTMV Ltda.

    A 003

    A 004

    416

    9.848

    10.264

    163

    Perfil CCTVM Ltda.

    A 002

    A 003

    547

    2.778

    3.235

    170

    BANFORT

    A 004

    2.559

    2.559

    129

    Tibagi DTVM Ltda.

    A 004

    2.215

    2.215

    180

    Banco Interfinance S.A

    A 004

    1.464

    1.464

    141

    Cedro S.A - DTVM

    A 003

    1.318

    1.318

    149

    Banco Maxi-Divisa S.A

    A 003

    677

    677

    144

    IBF Factoring Fom. Comercial Ltda.

    A 003

    129

    129

    162

    Contrato DTVM Ltda.

    A 002

    A 003

    45

    80

    125

    150

    Estratégia Investimentos S.A CVC

    A 003

    124

    124

    175

    Prata DTVM Ltda.

    A 003

    82

    82

    173

    Sprind DTVM Ltda.

    A 003

    13

    13

    178

    Total : 22.295 22.295

    Dessa cadeia de operações "day trade", sabe-se que houve lucro de empresas privadas e prejuízo do Estado, não conseguindo este Promotor, ainda, identificar especificamente as corretoras que compraram regularmente porque estavam as Letras ofertadas no mercado, ou as que faziam parte do "esquema" e. por isso, adquiriram. Reconheço, entretanto, as que participaram, em momentos anteriores, de outras irregularidades, como o Banco Maxi-Divisa e a Perfil.

    Considerações finais do BACEN:

    Pela assessoria prestada para elaborar o "esquema" e pô-lo em prática, o Estado desembolsou R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), a título de "taxa de sucesso". Essa comissão foi paga com a entrega das próprias Letras, desviando a finalidade das mesmas, conforme a Resolução nº 71 do Senado Federal. 60% dos títulos emitidos foram, igualmente, de forma indevida, dados em pagamento para empreiteiras e bancos.

    "A colocação dos títulos no mercado, com a concessão, pelo Estado, de altos deságios, propiciaram lucros expressivos a diversas empresas, num montante de R$ 45 milhões".

    O fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Alagoas acumulou um prejuízo de R$ 2,5 milhões, em decorrência de sua participação em operações do tipo "day trade".

    Percebe-se, então, que o Estado absorveu, como encargos de todas as negociações, a quantia de, aproximadamente, R$ 61,5 milhões.

    10. Conclusão:

    Conclui-se portanto, que:

    1. WAGNER DE SOUZA RAMOS E MARCUS VINÍCIUS BOAVENTURA GUIMARÃES trouxeram a tecnologia das fraudes a Alagoas, apontando como referencial o sucesso da colocação das Letras no Município de São Paulo, que já estava operando há bastante tempo com títulos:

    1.a. MARCUS VINÍCIUS, coordenou todo o processo de habilitação à emissão das letras e seu lançamento no mercado, atuando sob a orientação de WAGNER DE SOUZA RAMOS.

    1.b. WAGNER DE SOUZA RAMOS, coordenou extra- oficialmente todo o trabalho de MARCUS VINÍCIUS;

    2. MANOEL ALÍPIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, recepcionou a idéia da fraude e intermediou o contato entre WAGNER RAMOS, MARCUS VINÍCIUS e o Secretário da Fazenda JOSÉ PEREIRA, posteriormente, atuando por indicação do próprio secretário, como auxiliar da equipe do Banco DIVISA na elaboração do processo de habilitação à autorização para emissão de Letras;

    2.a. JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, Secretário da Fazenda, levou a idéia da fraude ao Governador DIVALDO SURUAGY e, após receber o aval para prosseguir no plano articulado, seguiu todas as fases, praticando as ações que cabiam, dentro do planejado, à Secretaria da Fazenda, sendo substituído em suas ausências, sempre com a mesma competência, pelo Subsecretário CLÊNIO PACHÊCO FRANCO.

    2.b. DIVALDO SURUAGY, Governador do Estado, recepcionou a idéia das fraudes, chegando a pedir, segundo o Deputado MOACIR ANDRADE, que ele assinasse, com data retroativa a uma de suas substituições no Governo do Estado, PORTARIA que apresentou em cópia no Procedimento Administrativo, quando de sua oitiva, desprovida de número e data. Assistiu, quando não participou, inerte, a todas as fases do processo de dilapidação do patrimônio Público.

    2.c. CLÊNIO PACHÊCO FRANCO, Subsecretário da Secretaria da Fazenda, participou diretamente da maioria das operações de negociações com Letras, determinando ao Fundo de Liquidez dos Títulos a transferência de Letras para entidades financeiras, como dação em pagamento a Empreiteiras e Bancos, na qualidade de Secretário da Fazenda em exercício, autorizando, inclusive, o pagamento de comissão do Banco DIVISA em Letras Financeiras do Tesouro Estadual.

    3. EMÍDIO BARBALHO FAGUNDES, Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, indicado pelo Secretário José Pereira para, juntamente com MANOEL ALÍPIO, auxiliar MARCUS VINÍCIUS e sua equipe.

    4. BANCO MAXI-DIVISA - Banco que participou de todas as fases da fraude, do processo de habilitação à emissão das letras ao resultado final, ou seja o rateio dos lucros.

    REPRESENTANTES:

    4.a. GALDINO FARIA ALVIN NETO, Diretor-Superintendente do Banco MAXI-DIVISA, assinou, juntamente com GENIVAL DE ALMEIDA SANTOS FILHO, contrato com o Secretário da Fazenda, JOSÉ PEREIRA, na qualidade de representante do Estado de Alagoas, para Consultoria, (Lobby) e lançamento das Letras no Mercado.

    4.b. GENIVAL DE ALMEIDA SANTOS FILHO, Diretor do Banco MAXI- DIVISA, assinou juntamente com GALDINO FARIA ALVIM NETO, contrato com o Secretário da Fazenda, JOSÉ PEREIRA, na qualidade de representante do Estado de Alagoas, para Consultoria, (Lobby) e lançamento das Letras no Mercado.

    5. ASTRA CORRETORA MERCANTIL E DE FUTUROS LTDA, corretora que atuou mediante substabelecimento da MERCADO DTVM LTDA, participando do rateio dos lucros. Comprovadamente integrante do "esquema das fraudes".

    REPRESENTANTES:

    5.a. JOSÉ DE VASCONCELLOS E SILVA, sócio da ASTRA.

    5.b. JACQUES GANON, sócio da ASTRA.

    6. GRUPO INTERUNION HOLDING S/A, receptor final das Letras, participando também, comprovadamente do "esquema das fraudes".

    REPRESENTANTES:

    6.a. PEDRO FRANCISCO LASZLO ZANKER, Sócio Diretor do GRUPO INTERUNION HOLDING.

    6.b. ANTÔNIO CARLOS LAMEGO DE SOUZA BANDEIRA, Sócio Diretor do GRUPO INTERUNION HOLDING.

    7. DTVM MERCADO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA: Contratada pelo Banco DIVISA para colocar no Mercado as LFTE. Integrante do "Esquema das fraudes". participou do rateio dos lucros.

    REPRESENTANTES:

    7.a. JADIR CLÓVIS MALHEIROS PINTO: Sócio da DTVM MERCADO DISTRIBUIDORA DE TíTULOS.

    7.b. LUCIANO MALHEIROS PINTO: Sócio da DTVM MERCADO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS.

    7.c. GUSTAVO MALHEIROS PINTO: Sócio da DTVM MERCADO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS.

    8. PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.: Contratada pelo Banco DIVISA para colocar no Mercado as LFTE. Integrante do "esquema das fraudes". Participou do rateio dos lucros.

    REPRESENTANTES:

    8.a. LUIZ CALABRIA: Diretor Gerente da PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

    8.b. GERSON MARTINS: Diretor Gerente da PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

    9. PRODUBAN: Banco do Estado de Alagoas S.A Habilitou-se a gestor do Fundo de Liquidez das Letras, agindo em detrimento dos fins da Instituição, de caráter financeiro e econômico, assumindo prejuízos intencionalmente, para servir de instrumento para os propósitos do Governo do Estado.

    REPRESENTANTE:

    9.a FÁBIO MENEZES DE SÁ: Presidente do Conselho Diretor da Administração Especial Temporária do PRODUBAN.

    Observe-se que todas as instituições financeiras citadas participaram, como analisa o Relatório do Senado Federal, de um esquema de lavagem de dinheiro, em que as letras passeavam de uma instituição para outra sem motivo aparente.

    LEGITIMIDADE ATIVA:

    A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta o seu capítulo VII destinado à Administração Pública, elencando, no caput do art. 37, os princípios que devem regê-la. Dentre eles aponta o da moralidade administrativa, sobre o qual versa a presente ação.

    Todos os cidadãos têm o direito a uma Administração Pública proba, respeitadora dos princípios constitucionais para tanto têm, inclusive, o instrumento de Ação Popular, do qual se podem servir. Não se discute acerca da existência deste direito/interesse social implícito nos mandamentos constitucionais.

    O ato da Administração Pública alheio à constituição, quer dizer, que desrespeita os princípios nela insculpidos, é naturalmente uma afronta à sua legitimidade. É direito da coletividade, portanto social, ter a administração de seus interesses pautada na constitucionalidade, pois a Constituição e seus princípios vinculam não só o particular, mas principalmente os agentes públicos, cujos atos são imputados à Administração Pública.

    Sendo direito do administrado, da coletividade, é também interesse social, estando, por conseguinte, inserido no rol dos direitos a serem defendidos pelo Ministério Público. Após reconhecer seu caráter de Instituição Permanente e Essencial à Justiça, que tem como meta a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a Lei Maior aponta algumas de suas atribuições específicas:

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    omissis...

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    ...omissis...

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas..."

    Ratifica-se a necessidade de defesa do interesse social ora trazido a juízo através da análise da lei de improbidade administrativa, a qual prevê ação própria a ser intentada pelo Ministério Público, qual seja, a ação civil de reparação de dano.

    Assim dispõem os art. 17 e 18 da Lei nº 8.429/92, já referida, autorizando o parquet a defender os princípios constitucionais da Administração Pública, em nome da defesa do interesse social:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar ...

    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito." (grifo nosso).

    A Jurisprudência pátria tem entendido não caber interposição de ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/85, para reparação de dano ao erário, pelo Ministério Público, sob o argumento de que o direito em cuja defesa se postula, não está no rol dos seus eleitos. Muito embora não concorde com este argumento, não optou este Representante do Ministério Público por interpor ação civil pública, mas a ação ordinária prevista na Lei nº 8.429/92, posto que, sob esta forma, vem sendo aceita a legitimidade do Órgão Ministerial (precedente Processo nº 672/97 da 12ª Vara dos feitos da Fazenda Pública de São Paulo).

    LEGITIMIDADE PASSIVA:

    A Lei nº 8.429/92, pretendendo garantir o direito a uma Administração Pública pautada nos princípios constitucionais, afirma que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração, serão punidos na forma dessa lei. O que implica dizer que todos os agentes políticos envolvidos (Governador, Secretário da Fazenda, Sub-Secretário da Fazenda, assessoria direta destes e Presidente do Conselho do PRODUBAN) se enquadram nesta norma, estando todos abrangidos no art. 2º da multimencionada lei.

    As pessoas físicas e jurídicas envolvidas no "esquema" não escapam da ação legal. O art. 3º da Lei de Improbidade imputa a estes a responsabilidade por compactuar com ato lesivo à Administração, punindo aqueles que induziram ou concorreram para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma direta ou indireta.

    O DIREITO

    A violação à Constituição:

    A Administração Pública, como sinônimo de Estado, gestor que é dos interesses de outrem, ou seja, da coletividade, somente pode ter sua legitimidade reconhecida, no Estado de Direito, quando agir em consonância com os ditames constitucionais. A Constituição estabelece os princípios a serem seguidos pela Administração Pública que, afastando-se deles, está automaticamente infringindo a obrigação negativa de se abster da prática de ato inconstitucional.

    O administrador, acima de qualquer dúvida, tem o dever de zelar pelo interesse público, respeitando todos os princípios administrativos. Observe-se, acerca do tema, a lição do mestre José Afonso da Silva, citando o não menos festejado Marcello Caetano:

    "A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.’"

    Através dos depoimentos prestados às CPIs do Senado e da Assembléia Legislativa e dos documentos acostados a esta exordial, percebe-se que, em momento algum, foi respeitada a honestidade na administração do patrimônio do Estado de Alagoas. O prejuízo arcado nas diversas operações realizadas e o lucro de vários dos envolvidos demonstram a falácia da assertiva do interesse pelo restabelecimento do Estado, feita pelo então Governador.

    Não se pode admitir o pensamento imediatista da referida Autoridade que, para angariar capital instantâneo, endividou enormemente a Administração Pública; permitiu o lucro de várias empresas privadas às custas do erário; passou por cima de toda e qualquer regra da boa administração e violou várias normas constitucionais positivas.

    Ao justificar a consciência da ilicitude, os envolvidos no "esquema" (como é chamado pelo Senado) trazem à tona a tão criticada "lição" de Maquiavel, segundo a qual todos "os fins justificam os meios". No caso em tela, tanto os "meios" quanto os "fins" utilizados estão eivados de vícios insanáveis de irregularidade, incidindo os réus, por estes motivos, no conceito supracitado de improbidade administrativa.

    A história das condutas imorais nasce, como já referido no tópico dos "fatos" desta peça, na venda da "tecnologia" de emissão das letras pelo Sr. Wagner Ramos, posto que imaginava ter alcançado sucesso total na fraude do município de São Paulo, até então não descoberta. Tal ato, repita-se, obteve prosseguimento através do Sr. Marcus Vinícius Boaventura, apresentado ao então Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, José Pereira de Sousa, por Manoel Alípio de Albuquerque Júnior.

    Os lucros deles três não cessaram com a elaboração e acompanhamento dos processos de emissão dos precatórios. Permaneceu o Sr. Marcus Vinícius prestando serviços ao Maxi-Divisa; o Sr. Manoel Alípio na Secretaria da Fazenda como assessor e consultor financeiro; com relação ao Sr. Wagner Ramos, além de assessoria na execução do malfadado projeto, envolveu-se na obtenção dos lucros, através da Corretora Perfil, identificada pelo Banco Central como sua "testa de ferro".

    Além da moralidade, violaram os réus da presente ação o princípio da legalidade, no momento em que não respeitaram, entre outros, o art. 33 do ADCT. Neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite..."

    O art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece:

    "Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais, pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com utilização em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

    Parágrafo único: Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."

    Na elaboração do processo de solicitação de emissão dos precatórios, os réus já indicados nos fatos e nos limites já identificados para cada qual, violaram todos os requisitos acima apontados como essenciais, observando-se:

  • forjada a Potaria nº 1928-A, de 24 de novembro de 1988, exigida no caput do artigo mencionado, conforme já apurado na CPI da Assembléia Legislativa, corroborado o entendimento através dos documentos e depoimentos já apontados na narrativa dos fatos;

  • fraudada lista de precatórios judiciais, posto que os existentes até 1988 foram pagos em 1990,conforme apurado pelo TCE; sendo ainda, ao invés desta, enviada a lista relativa ao "acordo dos usineiros";

Após crivo do Banco Central e aprovação pelo Senado Federal, reconhecendo ambos, posteriormente, a falta de observação necessária dos documentos apresentados, em razão da celeridade com que apreciaram a solicitação de autorização (ofício ao BACEN assinado pelo Secretário da Fazenda e ofício ao Senado assinado pelo Governador), outras ilegalidades foram cometidas.

A autorização do Senado, fundamentada no teor do dispositivo constitucional, indicava, como fim específico do numerário obtido com a venda das LFT-AL, a quitação dos precatórios judiciais pendentes de pagamento até a data da promulgação da Constituição Federal.

Não obstante, segundo constatado, nenhum precatório pendente de pagamento existia; os existentes na promulgação da Constituição, já tinham sido pagos em julho de 1989 e, entre dezembro de 1995 e maio de 1996, nenhum precatório foi pago. Estas assertivas são obtidas através do ofício do TCE de fls. 670 do processo administrativo instaurado na PGJ e do anexo do capítulo V dos Documentos Complementares X, do Relatório do Senado Federal.

Conclui-se, pois, pelo desvio de finalidade da verba oriunda de 100% dos títulos emitidos e comercializados.

Ultrapassadas as fases de negociação, preparação e emissão dos títulos, passaram os réus a planejar a colocação dos mesmos no mercado. A primeira fraude se verifica com a leitura do Edital n.º 001/95 e do Comunicado 01/95, assinados pelo Secretário da Fazenda, em exercício, Clênio Pacheco Franco, constantes de fls. 475 e 476 do Tomo I dos Documentos Complementares VII do Relatório da CPI do Senado Federal.

Esta declaração que se faz tem por base o relatório do BACEN, demonstrando que, pelo teor do comunicado, "teria havido comprador para a totalidade dos títulos, ao preço unitário par, isto é, preço nominal do dia, sem qualquer deságio. Na realidade, o que foi considerado como ‘proposta’ de aquisição, foi a manifestação do próprio FUNDO, que apenas recebeu os títulos, para posterior colocação no mercado. Conforme constou no Edital n.º 001/95, a liquidação da proposta aceita seria efetuada através da CETIP, o que, evidentemente, não ocorreu."

Outra forma de vilipêndio do dinheiro público foi a contratação de corretoras para a colocação das letras no mercado, constando do relatório do BACEN que o Estado de Alagoas, através do PRODUBAN, pagou "taxa de sucesso" pela colocação das Letras no mercado, por meio de dação em pagamento desses mesmos títulos. Ora, ilegal o ato, além de imoral já que a lei prevê a oferta pública do total das letras emitidas. As empresas beneficiárias foram o Banco Maxi-Divisa, Perfil CCTVM e Mercado DTVM (desta última destinaram-se à Astra DTVM e Grupo Interunion), não se pode deixar de ressaltar a ligação destas empresas com os Srs. Marcos Vinícius e Wagner Ramos. Ilegal a utilização dos títulos em dação em pagamento.

Neste mesmo sentido ilegal a dação em pagamento para as empreiteiras, sendo que estas merecem maiores investigações, não podendo afirmar este Promotor seu envolvimento no "esquema".

Com relação ao Banco Maxi-Divisa, ressaltando-se o que já foi exposto no tópico "Fatos" desta inaugural, foi firmado contrato com cláusulas de "lobby" e de risco. O pagamento da chamada "taxa de sucesso", em montante proporcionalmente superior ao devido (em função de terem sido vendidas 40% das letras), foi ato lesivo ao patrimônio público e irresponsável; é que foi efetuado até mesmo sobre as letras usadas em dação em pagamento. Os valores referentes a esta transação já foram expostos nos fatos. O uso das letras de Alagoas para pagar despesas de "assessoramento" estava em total desacordo com a autorização do Senado Federal e com a Constituição.

Como terceira fonte de ilegalidade, tem-se a chamada "cadeia da felicidade", através da qual altos lucros foram obtidos pelas instituições financeiras indicadas como rés na presente ação, em operações "day-trade", em detrimento do erário, já que o Governo autorizava a venda das letras por preço abaixo do mercado e determinava ao PRODUBAN o pagamento com altas taxas de deságio embutidas. Ou seja, o Estado vendia barato as letras e se comprometia a comprá-las por preço mais alto, no dia seguinte. As tabelas apresentadas nos fatos indicam as beneficiárias diretas de referidas operações.

 

Violação à inalienabilidade dos bens públicos:

Além das ilegalidades diretamente relacionadas com o desvio da finalidade para a qual foi autorizada a emissão de letras, nos contratos dos empréstimos bancários com elas pagos, observou-se o desatendimento à inalienabilidade dos bens públicos, posto que, em sua maioria, constava como caução a receita do Estado referente ao FPE e ICMS (v., por ex. Documentos Complementares VII, docs. acostados ao relatório do BACEN fls. 348/356, 364/367, 378/403).

Fato ainda mais estranho foi o então Governador ter passado procuração particular em nome do Estado para que o Banco do Brasil pagasse valores depositados a título de FPE e ICMS ao Lloyds Bank PLC. Não consta do relatório se tal pagamento foi efetivado, entretanto dúvidas não restam sobre a ilegalidade manifesta do documento (doc. anexo ao relatório do BACEN fls. 414).

Incidência da Lei nº 8.429/92:

Afirma o então Governador do Estado que não tinha consciência inicial da ilegalidade do uso de precatórios para fim diverso do previsto pelo art. 33 do ADCT, supondo que fosse verdade (embora os demais depoimentos, o seu próprio quando justifica a conduta e os documentos por ele assinados demonstrem exatamente o contrário), a lei de improbidade pune a sua omissão, é que todos os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.

A lesão ao patrimônio público está cristalina, conforme demonstrado na narrativa dos fatos:

  • desvio de finalidade do dinheiro público;

  • prejuízo na venda dos títulos;

  • pagamento de "taxas de sucesso" a corretoras e

  • pagamento acima dos valores contratados.

Considerou o Banco Central o prejuízo do Estado em favor dos terceiros apontados, no montante de R$ 61,5 milhões. Comprovada a lesão ao patrimônio, autoriza a legislação pátria, em caso de ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, o integral ressarcimento do dano (v. art. 5º, da lei em tela).

O enriquecimento ilícito dos agentes públicos não foi investigado nos procedimentos instaurados até o momento; contudo, obtendo-se judicialmente a quebra dos sigilos bancário e fiscal, poder-se-á chegar a algum locupletamento acaso existente. Notadamente considerando-se a informação da CPI do Senado sobre a possibilidade de remessa do dinheiro para o exterior, motivo pelo qual sugeriu em seu relatório, que o Ministério Público requeresse a expedição de carta rogatória para os países originários das instituições envolvidas, a fim de obter o nome de todos os sócios.

Com relação ao PRODUBAN, responsável pela gestão do Fundo de Liqüidez das Letras, seu administrador não teve o cuidado necessário para não causar mais prejuízos à Sociedade de Economia Mista e, conseqüentemente, aos cofres públicos.

Percebe-se que a decisão de gerir o Fundo de Liquidez dos Títulos alagoanos foi eminentemente política, prova inconteste do envolvimento da direção do Banco com os objetivos adrede traçados pelo Governo do Estado, ao invés da decisão de caráter econômico e financeiro que deveria ter sido tomada.

O PRODUBAN, na condição de Sociedade de Economia Mista, está adstrito às regras de mercado, viabilidade econômica e concorrência capitalista, não podendo, de forma alguma, assumir intencionalmente, prejuízos com a finalidade de servir de instrumento para o Governo do Estado a pretexto de capitalizar este, pois com o mau gerenciamento do Banco, parte do prejuízo é arcado, de toda forma, pelo erário.

A opção de gerenciamento do Fundo foi tão equivocada que não houve outra instituição privada que o quisesse, salvo ofertando preço unitário infinitamente menor ao apresentado pelo PRODUBAN, na suposta oferta pública. Enquanto Interfinance ofereceu deságio e o Bradesco não quis comprar os títulos, duvidando da possibilidade de resgate das Letras, o PRODUBAN aceitou gerir o Fundo como se os títulos pudessem ser colocados no mercado com ágio.

Apesar de não se comprovar, desde logo, que, por parte dos agentes públicos, houve enriquecimento ilícito e não se identificar os bens acrescidos ao patrimônio de quaisquer dos envolvidos, autoriza a lei o pedido de indisponibilidade de bens suficientes para garantir o integral ressarcimento do dano, quando este existir, considerando-o como condição necessária e suficiente para a medida.

Desde já, resta comprovada a concorrência das pessoas físicas e jurídicas qualificadas no rosto desta exordial, não consideradas como agentes públicos, para a implementação dos diversos atos de improbidade administrativa. Só que, enquanto em relação aos políticos envolvidos não é ainda possível comprovar seguramente a existência de enriquecimento ilícito, quanto aos demais, nos limites já expostos nos fatos (tabelas dos relatórios do BACEN e Senado), sabe-se que é na ordem global de R$ 14 milhões. Necessária, por conseguinte, a determinação de indisponibilidade dos bens suficientes para ressarcimento do dano.

O enquadramento legal dos atos praticados pelos particulares é feito no art. 9º da Lei nº 8.429/92, posto que perceberam vantagem econômica, direta ou indiretamente, a título de comissão e percentagem (inciso II) e perceberam vantagem econômica para intermediar a liberação e aplicação de verba pública em forma de título - objeto do contrato com o Banco Maxi-Divisa (inciso IX).

Os agentes públicos se adequam melhor (enquanto não se comprovar o locupletamento ilícito) no art. 10 da Lei nº 8.429/92, observando-se que os mesmos facilitaram e concorreram para a incorporação, ao patrimônio dos particulares, de rendas integrantes do patrimônio do Estado (inciso I); doaram bens do patrimônio do Estado sem observância das formalidades legais (inciso II, com referência a dação em pagamento de títulos às empreiteiras, quando só se destinavam ao pagamento de precatórios e esta forma não estava prevista na Constituição nem no ato do Senado, os quais exigiam a colocação no mercado através de oferta pública); permitiram a alienação dos títulos por preço inferior ao do mercado e a aquisição das mesmas, através do PRODUBAN, por preços superiores aos do mercado (incisos IV e V); realizaram operação financeira sem observância das normas legais (inciso VI); e permitiram, facilitaram e concorreram diretamente para que terceiros enriquecessem ilicitamente (inciso XII).

A desconsideração da personalidade jurídica:

Uma criação da jurisprudência norte-americana entre nós conhecida como Desconsideração da Personalidade Jurídica, e alhures denominada Disregard of Legal Entity, Disregard Doctrine, Lifting the Corporate Veil ou Durchgriff, permite que seja vencido o hipotético véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica da esfera patrimonial do seu controlador, responsabilizando-o pelo ato fraudulento a seus credores. Tal assunto é tema bastante atual da Ciência Jurídica, tendo sido tratado, pela vez primeira, por Maurice Wormser, em 1912.

A doutrina desenvolvida pelos tribunais da América do Norte visa impedir que integrantes da pessoa jurídica ou de grupos de sociedades fraudem a lei, seus credores ou abusem de seus direitos através do uso da entidade. "É uma elaboração teórica destinada à coibição de práticas fraudulentas que se valem da pessoa jurídica."

Desde a sua formulação inicial, em 1912, a Teoria do Descerramento do Véu Corporativo tem aplicação "quando o conceito de pessoa jurídica é usado para defraudar os credores, para subtrair-se a uma obrigação existente, para desviar a aplicação de uma lei, para constituir ou conservar um monopólio ou para proteger velhacos ou delinqüentes, os tribunais poderão prescindir da personalidade jurídica e considerar que a sociedade é um conjunto de homens que participam ativamente de tais atos e farão justiça entre pessoas reais."

Assim, ao invés de atentar contra a existência da pessoa jurídica, a Disregard Doctrine tenta preservá-la do mau uso, desconsiderando, episodicamente, a incidência do art. 20 do Código Civil brasileiro e responsabilizando o fraudador que se encontra por trás de seu véu.

A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica almeja impedir que atos escusos do ente de direito prevaleçam, fazendo - no plano da validade - uma seleção dos atos do ente personalizado (analisando a nulidade ou a anulabilidade dos mesmos), indicando, ao final, qual a real finalidade da personificação jurídica. Fita-se a proteção do instituto da personalização jurídica dos desmandos causados pelo seu mau uso, visto que a autonomia patrimonial, outorgada pela lei como a mais importante característica da personalidade jurídica, dá ensanchas à consecução de fraudes e abusos de direito, que vão desde a simples transferência de bens do sócio para a sociedade, até sofisticadas transações jurídicas.

Da mesma sorte, se a pessoa jurídica ao praticar atos em infração à lei, provoca danos materiais ou morais a terceiro, tais danos poderão ser satisfeitos não somente com o patrimônio do ente personalizado, mas também com bens dos controladores ou constituintes da pessoa jurídica, caso no qual tem aplicação a Teoria da Desestimação da Personalidade Jurídica.

De se constatar, então, a relatividade da separação patrimonial dos bens da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a compõem, tendo pertinência afirmar que por atos praticados pelo ente ideal, em abuso ou fraude a direito ou a credores, possa responder o patrimônio do controlador ou do responsável direto pelo ato, sendo evitados, desta forma, prejuízos a terceiros.

Indubitável, destarte, que "la designación ‘desestimación de la personalidad jurídica’, o sus sinónimos ‘penetración de la personalidad’ o ‘allanamiento de la personalidad’ u otros similares, apuntan más hácia un resultado que un método.", resultado este decorrente, no caso específico, do ato em infração direta à lei das entidades financeiras.

A Desconsideração da Pessoa Jurídica a Pedido do Ministério Público

Desnecessário, neste momento, afirmar que pode o Ministério Público agir no processo como parte, fiscal da lei, substituto da parte, representante da parte e curador ao vínculo.

Destarte, exceptuando-se apenas as atuações ministeriais como substituto da parte e como curador ao vínculo, pode nas demais situações, caso haja prejuízo à interesse público levado a efeito por pessoa jurídica com patrimônio insuficiente para compor o dano, pedir o Ministério Público que seja desconsiderada episodicamente a autonomia patrimonial do ente de direito, insculpida no art. 20 do C.C..

Como autor do processo civil, ocorrendo dano material ou moral a direito difuso, coletivo ou individual indisponível homogêneo, e a conseqüente impossibilidade do ente ideal de arcar com a reparação do dano (=insolvência, liquidação, falência...), poderá o Ministério Público pleitear judicialmente a desestimação da personalidade jurídica, fitando o resguardo dos interesses sociais.

Ademais disso, custos legis, nos processos cíveis, o Ministério Público pugna pela correta e efetiva aplicação dos ditames legais (lato sensu), para impedir a fraude à lei ou a infração direta à mesma; também é possível pugnar o MP pela disregard of legal entity, para que no plano sociológico sejam produzidos os efeitos preconizados pela norma no plano dogmático, evitando-se, destarte, prejuízo a terceiros, bem como que controladores inescrupulosos venham a beneficiar-se da relativa separação patrimonial existente entre pessoas físicas controladoras e a pessoa jurídica.

Oportuno lembrar, nesta ocasião, o escólio do Prof. Rolf Serick, citado pelo Desembargador Lúcio Urbano do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em voto proferido na Apelação Cível n. 80.482/1:

"Não se discute a possibilidade de penetrar-se na sociedade e, levantando a vedação da personalidade jurídica dela, apanhar o sócio, mas a tanto se permite em casos especialíssimos, porque constitui exceção ao princípio da dissociação da personalidade da empresa e do sócio.

Como observa o Prof. Serick, em tais casos, não se anula a personalidade, mas é desconsiderada, no caso concreto, cuidando-se de ineficácia especial para determinado efeito.

Invoca-se a favor da desconsideração da personalidade jurídica o princípio jurídico de que "nem todo direito está contido na legalidade" , tomada aí por empréstimo a observação de Geny: "La loi n’est oas de droit".

Também se arrima em que, no exercício do direito e no cumprimento das obrigações, todos devem agir de acordo com a boa-fé, princípio que, dada a sua alta significação, consta expressamente do Código Civil Suíço."

A título de conselho, assim aduz o Prof. Rolf Serick:

"A jurisprudência há de enfrentar-se continuadamente com os casos extremos em que resulta necessário averiguar quando pode prescindir-se da estrutura formal da pessoa jurídica para que a decisão penetre até o próprio substrato e afete especialmente a seus membros." (RT 410/13)

Sendo assim e assim é, clarividente que as empresas que participaram da negociação de compra e venda das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Alagoas - LFT/AL, devem, à luz do art.3o c/c art. 5o da Lei n. 8.429/92, ressarcir o prejuízo causado ao poder público com a referida operação financeira..

Evidencia-se, porém, sob a ótica dos documentos acostados (docs.), que as empresas Perfil e Mercado encontram-se em liquidação, com patrimônio totalmente comprometido, sendo necessário, em casos que tais, para que seja evitada a concreção do prejuízo ao patrimônio público e sancionada a infração direta ao art. 33 e parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a desconsideração da personalidade jurídica das mesmas, em caso de insuficiência patrimonial, com a responsabilização pessoal de seus sócios e controladores.

Pressuposto essencial à desconsideração da personalidade jurídica é a constatação do ato contrário ao direito (=infração direta ou infração indireta, esta última chamada de fraude à lei)

Insuscetível de discussão e de clareza meridiana é o atentado direto à Constituição Federal, em seu art. 37 e 33 do ADCT levado a cabo pelo Decreto Estadual n. 36.804/95, que expressamente autorizou a emissão de Letras do Tesouro Estadual para fins diversos do estabelecido nos referidos artigos. Assunto esgotado no tópico do Direito.

Ainda na seara da afronta à lei, todas as pessoas jurídicas de direito privado envolvidas na ilegal negociação das letras descumpriram os deveres insculpidos no art. 37 da Constituição Federal; devem, em face da aberrante afronta à norma jurídica, inclusive constitucional, ter a personalidade jurídica levantada, em caso de insuficiência patrimonial, para o ressarcimento do dano causado ao poder público, sem prejuízo das sanções previstas no mencionado diploma legal.

Assim presente: infração direta à lei + dano ao poder público + insuficiência patrimonial Þ necessária a desconsideração da personalidade jurídica.

OS PEDIDOS:

Pedido Liminar:

Apesar de reconhecer este Promotor o direito fundamental estabelecido no art. 5º, LIV, da CF/88, justifica-se o pleito por disponibilidade dos bens de todos os envolvidos por ser indispensável à eficácia do pedido de reparação de dano.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37,§ 4º, prevê, em casos excepcionais, como o ora trazido a juízo, a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens daqueles que devem ressarcir ao erário o prejuízo que lhe causaram. A Lei nº 8.429/92, em seu art. 7º, parágrafo único, regulamentou a matéria.

A soma desviada ilegalmente dos cofres públicos do Estado é vultosa, e o longo decurso de tempo entre a data dos atos de improbidade e o julgamento definitivo da presente ação pode fazer com que os responsáveis se desfaçam de seu patrimônio a fim de fugir à responsabilidade de reparação do dano.

As conseqüências políticas e sociais advindas do "escândalo" das Letras requerem do Poder Judiciário uma prestação Jurisdicional eficaz, ao ver deste Promotor, impossível sem a decretação provisória e liminar de indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos, na medida de sua participação.

Assim, pode-se observar que os agentes políticos envolvidos em todo o processo ilegal referente à emissão e negociação das Letras são responsáveis, solidariamente, pelo total do prejuízo causado ao erário do Estado de Alagoas; se não por seus atos diretamente ligados a cada uma das utilizações irregulares, pela sua omissão no dever legal de zelar pela fiel adequação ao Ordenamento Jurídico. O prejuízo total pelo qual devem ser responsabilizados é de R$ 61,5 milhões.

  • Divaldo Suruagy: sua participação em todo o processo está comprovada nos diversos documentos por ele assinados: ofício solicitando autorização ao Senado, nº 1201, do Gabinete do Governador; contratos com as corretoras financeiras; contratos de empréstimo bancário; procuração ao Lloyds Bank, entre outros;
  • José Pereira: ofício solicitando aprovação do Banco Central do Brasil no processo de autorização do Senado para emissão das Letras - OG n º 1200; assinatura de diversos contratos, juntamente com o então Governador; ordem de transferência de Títulos para diversas empresas ao PRODUBAN;

  • Clênio Pacheco: assinatura do Edital de Oferta Pública, bem como da comunicação dúbia (segundo o próprio BACEN); assinatura de diversas ordens de transferência de Títulos para empresas ao PRODUBAN;

  • Manoel Alípio: assessor de relações com o Mercado Financeiro e Diretor da Dívida do Poder Executivo da Secretaria da Fazenda, intermediou a venda da "tecnologia" de emissão dos títulos entre o Marcus Vinícius e José Pereira;

  • Emídio Barbalho Fagundes Júnior: coordenador geral de administração financeira e tributária da Fazenda; auxiliou a equipe de Marcus Vinícius na elaboração do processo de solicitação de autorização ao Senado.

Neste mesmo montante estão envolvidos os "organizadores do esquema", quais sejam: Marcus Vinícius, Wagner Ramos, que iniciaram toda a iniquidade no Estado.

Por tudo o que foi exposto vem este Promotor requerer que V. Exa. determine, liminarmente, a indisponibilidade, com base no art. 7º, parágrafo único da Lei nº 8.429/92, dos bens das pessoas indicadas acima, até o montante de R$ 61,5 milhões.

Com relação às empresas, o prejuízo que se deve resgatar fica limitado aos valores percebidos ilegalmente, a saber:

  1. Banco Maxi-Divisa, no limite de R$ 3. 263.091,29

  • Mercado: no limite de R$ 407.534,00

  • Perfil: no limite de R$ 5.070.631,19

  • Astra: no limite de R$ 14.045.153,58 (?)

  • Interunion: no limite de R$ 14.045.153,58 (?)

Pela má administração do Fundo de Liqüidez do Estado, deve responder o então Presidente do PRODUBAN por R$ 2,5 milhões.

A fumaça do bom direito se apresenta em todo o corpo de fundamentação desta peça inaugural. Os relatórios acostados, do Banco Central e da CPI do Senado Federal, apontam, com segurança, para as pessoas indicadas. O pedido é mais que plausível. O direito, já na inicial, se configura cristalino.

O perigo da demora se faz presente pela perene diluição do patrimônio daqueles que auferiram ganhos irregulares ou causaram prejuízos desnecessários. À medida que o tempo passa, fica mais difícil reaver o numerário desviado. A própria ciência da propositura da presente ação provocará aceleração da ocultação e desfazimento de bens.

Acaso concedida, a medida requer, em conseqüência, seja oficiado à Receita Federal, ao Banco Central, à Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo (de acordo com a residência), à Junta Comercial, ao DETRAN e às Empresas de Telecomunicações dos referidos Estados.

Das diligências necessárias:

Independentemente de concessão da medida liminar, requer, ainda, seja oficiado:

  • à Receita Federal, solicitando as Declarações de Imposto de Renda dos réus referentes aos anos de 1995 e seguintes;

  • ao Banco Central, solicitando a transferência, para estes autos, do sigilo bancário dos mesmos;

  • à Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo (de acordo com a residência), à Junta Comercial, ao DETRAN e às Empresas de Telecomunicações dos referidos Estados, para observar se houve acréscimo patrimonial desproporcional ao rendimento dos réus, certificando os bens e valores registrados nos seus nomes no período de março de 1995 até a presente data.

  • à Assembléia Legislativa do Estado a fim de que apresente o relatório final da CPI instaurada sobre o tema;

  • ao TCE, requisitando o relatório final acerca das contas apresentadas pelo Governador Divaldo Suruagy;

Do pedido de mérito:

Requer, após apreciação do pedido liminar:

1. seja intimado o Estado de Alagoas, na qualidade de litisconsorte ativo necessário, para acompanhar a presente ação, como exige o art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92;

  • seja determinada a citação dos réus qualificados na exordial para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de lhes serem decretados os efeitos da revelia, nos termos do art. 319 do CPC;

  • a produção de todas as provas em direito admitidas a serem indicadas oportunamente e, notadamente, o depoimento pessoal dos réus, perícia contábil dos documentos apresentados para confirmação dos valores ora apresentados e depoimento das seguintes testemunhas:

  • Moacir Lopes de Andrade, brasileiro, alagoano, casado, Deputado Federal, residente na Av. Jorge de Barros, nº 4.433, Santa Amélia, nesta cidade;

  • Ivan Bezerra dos Santos, funcionário do PRODUBAN;

  • José Lopes da Silva Neto, brasileiro, magistrado, residente na Rua Firmino de Vasconcelos, nº 62, Jatiúca, nesta capital;

  • Daniel Salgueiro da Silva, Auditor Geral do Estado;

  • Evilásio Feitosa da Silva, Procurador de Estado aposentado.

  • Aloísio Braga Neto, brasileiro, funcionário público estadual, lotado na Secretaria da Fazenda, residente na Rua São Francisco de Assis, nº 120, apto. 402, Jatiúca;

  • Irineu Torres, fiscal de renda do Estado de Alagoas, Presidente do SINDFISCO.
  • sejam condenadas ao ressarcimento integral do dano causado ao erário as pessoas indicadas no pedido liminar, nos limites também ali especificados, nos termos do art. 12, I e II da Lei nº 8.429/92;
  • sejam julgados procedentes os pedidos para condenar:

5. 1. Banco Maxi-Divisa, Mercado, Perfil, Astra, Interunion Holding S.A, Wagner Ramos e Marcus Vinícius Boaventura Guimarães à perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos; e, quanto às pessoas físicas, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92;

5. 2. Divaldo Suruagy, José Pereira de Sousa, Clênio Pacheco, Manoel Alípio e Emídio Barbalho à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

6. Em caso de insuficiência patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas no "esquema", fato já constatado no que se refere à Mercado (Ato de Liquidação do Presidente do Banco Central nº 000634) e à Perfil, ambas em liqüidação, consoante exaustivamente provado, seja desconsiderada a personalidade jurídica de todas os entes que se encontrarem em situação idêntica, nos moldes desta exordial, a fim de que se possa efetivar o ressarcimento do dano ao erário através da utilização do patrimônio dos seus responsáveis, posto que, a se preservar a autonomia patrimonial existente entre o ente ideal e o físico, estar-se-á incentivando a fraude à norma jurídica.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 61.500.000,00 (sessenta e um milhões e quinhentos mil reais).

Isento do pagamento de custas processuais em razão do benefício do art. 27, do CPC.

Pede deferimento.

Maceió, 01 de agosto de 1998.

VICENTE FELIX CORREIA

Promotor de Justiça

Acompanham a presente :

13 volumes que integram o procedimento administrativo nº 294/96;

35 volumes de documentos remetidos pela CPI do Senado Federal, incluindo, um de relatório final.

A documentação apresentada, possui 14.608 (quatorze mil, seissentos e oito) páginas.

VICENTE FELIX CORREIA

Promotor de Justiça