ATUAÇÃO DA AMATRA VIII

  1. AJUDA DE CUSTO: Considerando que a JF vem concedendo o pagamento de ajuda de custo no caso de remoção, ajuizamos Ação Anulatória no TRT em face da resolução n.º 215/1995 que veda o mesmo. O processo tem como relatora a juiz Affonso. Indeferiu-se a liminar e interpusemos agravo retido, que não foi conhecido por incabível na espécie (Proc. n.º 4.229/2000).

  2. ASSISTENTE PARA JUÍZES: Requereu-se a lotação de assistente para os Juizes que trabalham em Varas fora da sede de grande movimento, uma vez que a disponibilidade, diante da extinção dos classistas. O Regional decidiu que se deve esperar a aprovação do projeto de lei que cria novas Varas.

  3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Em junho/2000, o juiz Vicente Fonseca indeferiu nosso pleito de elevação do valor referente ao auxílio alimentação para R$-308,00, face à insuficiência orçamentária (Proc. n.º 351/1998).

  4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Impetramos MS, visando cessar o desconto relativo ao auxílio-alimentação e o seu pagamento. A liminar foi indeferida. Obtivemos decisão favorável. O MPT e a União recorreram ao TST (Proc. n.º 5.189/1999). Também houve recurso da Amatra para que seja efetuado o pagamento antes de novembro/1999.

  5. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO: Ajuizamos MS no TRT para que seja procedida a devolução do desconto previdenciário recolhido a maior de julho/94 a janeiro/98. Os juízes Affonso e Joaquina deram-se por suspeito. O juiz Eliziário foi designado relator e até o momento não decidiu o pedido liminar (Proc. TRT MS 4.122/2000).

  6. EQUIVALÊNCIA: O MPF ajuizou ação civil pública (5ª Vara Federal de Belém – Proc. n.º 1999.39.00.007635-2), visando anular a Resolução 160/1999. Foi concedida tutela sustando o pagamento. Agravamos de Instrumento e entramos com exceção de suspeição contra o Juiz. Suscitamos conflito junto ao STJ, tendo o mesmo declarado que falece competência a Justiça Federal apreciar impugnação de ato do TRT. O processo já foi encaminhado ao TRT (Proc. n.º 3.538/2000) e tem como relatora a juíza Formigosa, que o extinguindo sem julgamento do mérito e o MPF interpôs embargos de declaração.

  7. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE: Também na Justiça Federal há ação que visa obstar a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação especial de localidade. A juíza da 2ª Vara Federal de Belém negou o pedido de tutela antecipada (Proc. n.º 2000.39.00.008833-6). 

  8. GRATIFICAÇÃO NATALINA: Impetramos Mandado de Segurança, a fim de sustar os descontos previdenciários sobre o 13º salário e sobre a gratificação de localidade. O TRT indeferiu a primeira pretensão. Quanto ao segundo desistimos do MS (Proc. n.º 934/2000).

  9. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS: A questão da não incidência de imposto de renda sobre os juros recebidos não teve acolhida pelo Egrégio TRT (Proc. nº 123/98), sendo que o Acórdão TRT/RMA/603/98 manteve decisão do Juiz Presidente. Houve recurso administrativo ao Colendo TST, porém o mesmo foi negado seguindo. A nossa assessoria jurídica em 18.09.98 interpôs Agravo de Instrumento, visando a reforma do despacho agravado, permitindo a subida do apelo. No presente caso entendemos que não há juízo de admissibilidade, cabe ao órgão competente para apreciar o recurso verificar o mesmo, bem como o mérito da questão. O TST deu provimento ao AI e mandou processar o recurso.

  10. IMPOSTO DE RENDA: A juíza Rosita Nassar em maio/2000 indeferiu pedido administrativo no sentido de ser excluído o terço constitucional de férias da base de cálculo do imposto de renda (Proc. n.º 927/2000), diante da manifestação do SPP e da assessoria jurídica.

  11. LEI 9.655/1998: No Proc. n.º 2000.34.00.003769-0, que corre na 22ª Vara Federal de Brasília requeremos o rescalonamento dos vencimento com base na Lei n.º 9.655/1998. O juiz indeferiu o pedido de tutela. A União já contestou e já apresentamos réplica. Solicitamos que a tutela fosse concedida, pois o juiz presidente do TRF da 1ª concedeu a parcela administrativamente, sendo que o juiz afirmou que deveria ter sido interposto AI, e entramos com embargos de declaração. A Anamatra desistiu do processo, após ter sido indeferida a tutela (8ª Vara Federal do DF – Proc. n.º 2000.34.00.017117-9).

  12. MILITARES: O Juiz Federal da 5ª Vara do Pará, determinou o desmembramento do processo que pleiteia o pagamento deferido aos militares de 28,86%, formando processos a parte limitado a dez pessoas. Os feitos foram julgados improcedentes, os embargos de declaração opostos foram rejeitados e interpusemos apelação ao TRF.

  13. PREVIDÊNCIA: Ajuizamos ação ordinária na Justiça Federal para que seja procedida a devolução do desconto previdenciário recolhido a maior de julho/94 a janeiro/98. A juíza da 2ª Vara Federal de Belém indeferiu o pedido de tutela antecipada. Interpusemos Agravo Retido (Proc. n.º 2000.39.00.008182-6), e entramos com Agravo Retido. O TRT indeferiu o pleito administrativo (Proc. n.º 311/2000).

  14. REAJUSTE DE 1995: Ingressamos perante a 1ª Vara Federal de Belém com ação visando o reajuste de 10,87% em 1995. A tutela antecipada foi indeferida e entramos com Agravo Retido (Proc. n.º 2000.39.00.005853-0).

  15. URV: A tutela antecipada em relação ao percentual de 11,98%, (URV) conforme ação ajuizada pela Anamatra na 15ª Vara Federal de Brasília, foi cassada pelo STF através de representação da AGU. O mérito foi favorável e o processo está para ser apreciado pelo TRF da 1ª Região (Proc. n.º 1998.01.00.082468-4).

 

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